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Governo do ES edita Resolução sobre procedimentos para enquadramento no INVEST – ES.

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Através da Resolução INVEST Nº 1.545, de 28 de janeiro de 2021, o estado do Espirito Santo estabelece critérios e uniformiza procedimentos para enquadramento no INVEST – ES.

RESOLUÇÃO INVEST N° 1.545, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

(DOE de 29.01.2021)

Estabelece critérios e uniformiza procedimentos para enquadramento de projetos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, regido pela Lei n° 10.550/2016.

O COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –  INVEST-ES, em Reunião Extraordinária, realizada em 28 de janeiro de 2021, no uso de suas atribuições previstas na Lei n° 10.550 de 30 de junho de 2016, na Resolução INVEST-ES n° 1.448 de 18 de março de 2020, e,

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 30, do Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (incluído pela Lei n° 13.655, de 2018) e no processo eletrônico E-Docs 2021-B6NKD,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Objeto

Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios e uniformiza os procedimentos para enquadramento de projetos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, instituído pela Lei n° 10.550/2016 e suas alterações.

Definições

Art. 2° Para os fins dessa Resolução, consideram-se:

I – Requerente: Sociedade empresária que irá requerer enquadramento no Programa INVEST-ES.

II – Beneficiária: Sociedade empresária que irá usufruir dos incentivos previstos na Lei n° 10.550/16.

III – Armazém geral: conceito legal definido pelo Decreto Federal n° 1.102/1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrants), estando, ainda, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES.

IV – Logística: o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

V – Operador logístico: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE n.° 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE n.° 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE n.° 5211-7/99;

VI – Centro de Distribuição: estabelecimento comercial que promove, dente outras operações, o recebimento, a separação e a operação de saída de mercadoria para pessoa física e/ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

VII – Processo de Industrialização: caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como definido no Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, ou norma que o sobreponha.

VIII – Bens e/ou produtos acabados: compreendem bens adquiridos e destinados à venda, incluindo, mercadorias adquiridas no exterior por Importadora localizado nesse Estado para revenda, na importação ocorrida na modalidade encomenda, ou para remessa, na importação realizada sob a modalidade conta e ordem de terceiros, destinado a contribuinte ou não do ICMS.

IX – Valor de investimento realizado: investimentos realizados pelo estabelecimento (CNPJ) da sociedade empresária que usufruirá dos incentivos, vinculados ao projeto em análise, e desde que os valores tenham sido investidos anteriormente a data de protocolo da solicitação de enquadramento.

X – Valor de novos investimentos: valor de contrapartida previsto no projeto aprovado pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES e que será investido pela própria Beneficiária, e/ou terceiros a ela juridicamente vinculados;

XI – Laudo de Constatação de Operacionalidade: documento emitido, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, após análise documental e realização de visita técnica com objetivo de atestar o início das atividades empresárias conforme projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê Avaliação.

XII – Laudo de Constatação do Investimento Parcial: documento emitido, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, após análise documental e visita técnica com objetivo de constatar a realização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos investimentos e de empregos gerados, conforme cronograma do projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê Avaliação.

XIII – Laudo de Constatação do Investimento Total: documento emitido, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, após análise documental e visita técnica com objetivo de constatar a realização de 100% (cem por cento) dos investimentos e de empregos gerados, conforme cronograma do projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê Avaliação.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 3° A Requerente que desejar se enquadrar no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, deverá apresentar:

  1. Contrato social ou estatuto social consolidado (ou suas alterações), apenas quando não estabelecida no Espírito Santo;
  2. Comprovante de pagamento da taxa de Requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação – DUA, sob o código 209-7 ;

III. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição no Espírito Santo;

  1. Quando for o caso, instrumento particular de procuração com poderes específicos;
  2. Descritivo do projeto nos termos do formulário específico e disponível no Portal da SEDES.
  3. Quando houver a previsão de investimento realizado no formulário a que se refere o inciso anterior, a Requerente deverá juntar os documentos fiscais e contábeis que comprovem os valores.

Parágrafo único. Além dos documentos tratados nesse artigo, outros poderão ser solicitados, sempre que necessário para melhor compreensão do processo em análise.

Art. 4° O envio de petições, documentos avulsos, tramitação, autuação de processo e/ou a prática de quaisquer atos processuais administrativos do INVEST-ES, independentemente do órgão de interação, deverão ocorrer por meio eletrônico do sistema E-Docs, sendo obrigatório o credenciamento prévio do responsável legal.

  • Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do E-Docs, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico de encaminhamento.
  • Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23h59min do seu último dia.
  • As comunicações, intimações e notificações, serão encaminhadas à Requerente/Beneficiária exclusivamente pelo sistema E-Docs, sendo de responsabilidade exclusiva da Requerente/Beneficiária a verificação recorrente da caixa de entrada do sistema, além de manter atualizado o cadastro e o endereço eletrônico.
  • Aplicar-se-á de forma subsidiária os procedimentos previstos no Decreto estadual n° 4410-R, de 18 de abril de 2019 ou legislação que o substitua.

Art. 5° Qualquer documentação e/ou pedido relacionado nessa Resolução deverá ser direcionado, sob pena de não ser considerada entregue:

I – ao órgão: SEDES – Secretaria de Desenvolvimento;

II – ao setor: Subcomp – Subsecretaria de Competitividade.

CAPÍTULO III
DOS ATOS DO GRUPO TÉCNICO DE ANÁLISE E DAS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO

Seção I
Do Grupo Técnico de Análise

Da tramitação do processo e do parecer técnico

Art. 6° Após recepção da documentação a Secretaria de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – SEDES fará análise preliminar de admissibilidade dos requisitos previstos no artigo 2° dessa resolução, devendo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis:

  1. autuar o processo e remeter ao Grupo Técnico de Análise – GTA; ou
  2. encontrando pendência e/ou sendo necessário informações complementares, notificar a Requerente para regularização do projeto no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Na hipótese de o Requerente não atender o prazo previsto neste artigo o pedido será arquivado.

Art. 7° A SEDES encaminhará os autos eletrônicos ao GTA que, após seu recebimento:

I – Deverá analisar o processo e emitir parecer técnico no prazo de até 15 (quinze) dias úteis;

II – Na hipótese de constatação de pendência e/ou sendo necessárias informações complementares, deverá notificar a Requerente para regularização do projeto no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

III – Após conclusão das análises e emissão do parecer técnico, o processo será submetido à Coordenação do Comitê de Avaliação para convocação da reunião nos termos da Lei 10.550/16.

  • No caso do II desse artigo, o prazo de que se trata o inciso I, será interrompido e reiniciará após o recebimento da documentação e/ou informações encaminhadas pela Requerente.
  • As análises dos processos deverão atender à ordem cronológica de protocolo, salvo mediante justificativa de urgência consignada nos autos.
  • O prazo previsto no inciso II, poderá ser alterado mediante justificativa realizada pela Coordenação do INVEST nos autos de acordo com a situação fática em análise.

Seção II
Do Comitê de Avaliação

Da Reunião Deliberativa

Art. 8° Após análise do projeto, emissão e juntada do parecer técnico ao processo, o GTA encaminhará à SEDES, que deverá convocar reunião nos prazos previstos no artigo 16, da Lei 10.550/16.

  • As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê de Avaliação, serão realizadas preferencialmente, por videoconferência.
  • Ocorrendo pedido de vista por um dos membros do Comitê de Avaliação, o processo deverá ser incluído na pauta da próxima reunião ordinária, se não, em reunião extraordinária, desde que a pedido do próprio membro.

Art. 9° A Ata de reunião com as deliberações deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva no ambiente do E-Docs e deverá ser assinada eletronicamente no prazo de até 03 (três) dias úteis por todos os membros.

Art. 10. Após a coleta de assinatura da ata, a Coordenação do Comitê, deverá em até 03 (três) dias úteis, publicar Resolução com resumo da deliberação, incluindo os indeferimentos, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. Publicado o resumo da Resolução, a SEDES encaminhará Ofício à Beneficiária, anexando a Resolução na íntegra, quando houver.

Do Pedido de Reconsideração

Art. 12. A Requerente poderá apresentar pedido de reconsideração, dirigida a Coordenação do Comitê de Avaliação do INVEST, que deverá conter as razões do pedido de reforma, cabendo sua demonstração com precisa indicação do trecho da decisão do Comitê objeto da reanálise.

  • O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da publicação da Resolução com a decisão do Comitê de Avaliação no Diário Oficial.
  • Interposto o pedido de reconsideração, compete a Coordenação do INVEST-ES, em despacho fundamentado e definitivo, admiti-lo ou não, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade e, verificada a manifestação de mero inconformismo, negar-lhe seguimento.
  • Admitido o pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao GTA para que emita parecer técnico complementar tratando apenas das razões do pedido, sendo vedado reexame completo da matéria.

Da Súmula do INVEST/ES

Art. 13. O Comitê de Avaliação poderá, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, mediante decisão de, no mínimo, dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria infralegal e relacionada a procedimentalidade de análise dos projetos, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, terá efeito vinculante em relação as novas análises.

  • A revisão da súmula ou a sua revogação dependerá de proposta dirigida à Coordenação do INVEST, indicando desde logo:

I – no caso de revisão, as razões da revisão e o enunciado proposto;

II – no caso de revogação, os motivos da revogação;

  • As “Súmulas INVEST/ES” serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da publicação da Resolução INVEST no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e ficarão disponíveis no portal da SEDES.
  • A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
  • O quórum estabelecido para a aprovação de súmula será também adotado para a sua modificação ou revogação.

Art. 14. O Comitê de Avaliação na análise dos projetos deverá pautar-se em critérios objetivos e levará em conta, além das disposições da Lei n° 10.550/12, os princípios gerais de direito, as normas e princípios do Direito Tributário e Administrativo, a legislação estadual, em especial a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a Lei Complementar n° 884 de 08 de janeiro de 2018 e o Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo único. A ausência de disposição regulamentar de processo expressa nessa Resolução será suprida com as normas Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE ACORDO E DOS LAUDOS

Seção I
Do Termo de Acordo

Do Pedido de assinatura

Art. 15. A partir da data de publicação da resolução de enquadramento de benefícios no Diário Oficial do Estado, a Beneficiária tem o prazo de até 12 (doze) meses, para assinar o Termo de Acordo com a SEFAZ-ES.

  • O protocolo da solicitação de assinatura ao Termo de Acordo deverá observar o determinado no artigo 4°, dessa Resolução.
  • A Beneficiária poderá solicitar prorrogação da assinatura, uma única vez, e mediante justificativas, cabendo ao Comitê a decisão.

Art. 16. Para solicitar a assinatura do Termo de Acordo, a Beneficiária deverá estar constituída neste estado, no município indicado no projeto e aprovado pelo Comitê de Avaliação.

Art. 17. A Beneficiária deverá juntar ainda:

  1. Requerimento de solicitação de assinatura do Termo de Acordo;
  2. Documento que comprove a situação de regularidade emitido pelo órgão ambiental competente.

III. Procuração, se for o caso;

Parágrafo único. Na hipótese em que o operador logístico for de terceiro, além dos documentos listados acima a Beneficiária deverá apresentar:

  1. Contrato social ou estatuto do Operador logístico;
  2. Contrato de locação e/ou contrato de prestação de serviço firmado com o Operador logístico;

III. Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, perante a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo, do Operador logístico;

  1. Documento que comprove a situação de regularidade emitido pelo órgão ambiental competente.

Art. 18. No Termo de Acordo deverá constar, entre outras cláusulas, a íntegra do projeto deliberado pelo Comitê de Avaliação deverá acompanhar o termo de acordo sob a forma de anexo único.

Art. 19. Após conclusão e assinatura de todos signatários, o extrato do Termo de Acordo será publicado no Diário Oficial.

Do pedido de Alteração do Projeto

Art. 20. Ficam as beneficiárias do Programa INVEST-ES, em caso de alteração no projeto aprovado pelo Comitê de Avaliação, obrigadas a protocolar solicitação de alteração em formulário específico, a ser submetida ao Comitê, conforme previsto no inciso II do art. 10 da Lei n° 10.550/2016, que deliberará quanto ao pleito e avaliará, se aprovado, a necessidade de emissão de aditivo ao Termo de Acordo ou realização de visita técnica.

Do pedido de Renovação

Art. 21. O pedido de renovação do incentivo deve ser protocolado com antecedência de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo termo de acordo, ficando esse automaticamente prorrogado até a publicação da nova resolução.

  • O pedido de renovação do incentivo protocolado após o prazo previsto no caput desse artigo, e até a data do vencimento do incentivo, será recepcionado, mas não será prorrogado automaticamente até a nova publicação, ficando vedado ainda a retroatividade dos efeitos.
  • O pedido de renovação, além dos requisitos previsto no § 3°, do art. 3° da Lei 10.550/16, deverá fundamentar a motivação da necessidade de prorrogação, inclusive, com a apresentação das novas estimativas de arrecadação do ICMS.
  • Os prazos não poderão exceder aqueles previstos na Lei Complementar Federal n° 160/17.

Seção II
Dos procedimentos para emissão de Laudo de Constatação de Operacionalidade, de Laudo de Constatação de Investimento Parcial e Constatação de Investimento Total

Das visitas técnicas e da emissão dos Laudos

Art. 22. Para emissão de Laudo de Constatação de Operacionalidade, de Laudo de Constatação de Investimento Parcial e Constatação de Investimento Total a Beneficiária deverá protocolar pedido de visita técnica, observando o determinado no artigo 4°, dessa Resolução.

  • A Beneficiária poderá usufruir dos incentivos tributários previstos no inciso I, alíneas “a”, “b” e “d” e no inciso II, do artigo 3° da Lei n° 10.550/16, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do extrato do acordo não sendo necessário, portanto, a emissão de qualquer um dos laudos previsto no caput desse artigo.
  • A Beneficiária poderá usufruir dos incentivos tributários previstos nos incisos I, “c”, “e” e “f”, III, IV, V e VI, do artigo 3° da Lei n° 10.550/16, após a emissão do Laudo de Constatação de Operacionalidade.

Art. 23. O protocolo do pedido de visita técnica para emissão Laudo de Constatação de Investimento Parcial e do Laudo de Constatação de Investimento Total deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados das datas previstas no projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê de Avaliação, sob pena de aplicação do inciso I, do artigo 10, da Lei n° 10.550/16, e demais penalidades cabíveis.

Art. 24. As visitas técnicas observarão ainda os seguintes procedimentos:

I – Laudo de Constatação de Operacionalidade:

  1. a) O Bandes e a SEDES farão a análise da documentação apresentada pela Beneficiária no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação devendo nesse prazo realizar o agendamento da visita técnica;
  2. b) Atendidos os requisitos constantes nesta Resolução, será agendada visita técnica para constatar se a operação proposta está de acordo com o projeto. Serão verificadas também as instalações físicas operacionais e administrativas, inclusive as destinadas às centrais de distribuição e se as condições permitem à empresa entrar em operação;
  3. c) No armazém, a operadora logística deverá comprovar a existência de ativos para o exercício da atividade econômica de operador logístico, tais como, máquinas e equipamentos, software, tecnologia, segurança, porta pallets, empilhadeira;
  4. d) A Beneficiária que se instalar em armazéns que já possuí o Laudo de Constatação, deverá apresentar cópia do Laudo no momento da solicitação do Benefício, ficando, portanto, dispensada de nova realização de visita técnica.
  5. e) Constatada a operacionalidade da Beneficiária SEDES e o BANDES emitirão o Laudo de Constatação de Operacionalidade.

II – Laudo de Constatação de Investimento Parcial e do Laudo de Constatação de Investimento Total:

  1. a) O Bandes e a Sedes farão a análise da documentação apresentada pela Beneficiária no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação de visita técnica devendo nesse prazo realizar o agendamento da visita técnica;
  2. b) Além da documentação prevista no artigo 17 dessa Resolução, a Beneficiária deverá juntar documentos fiscais e contábeis, emitidos em nome da própria Beneficiária, considerando matriz ou filial, e/ou sociedade empresária do grupo econômico, que comprovem os investimentos realizados e destinados ao projeto aprovado.
  3. c) Atendidos os requisitos constantes nesta Resolução e com base nas informações e cronograma constantes no projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê de Avaliação, será realizada visita técnica para constatar as contrapartidas, principalmente comprovação da realização de investimento e geração de novos empregos;
  4. d) Serão verificadas as instalações físicas, as máquinas e equipamentos instalados e em condições de funcionamento, as matérias-primas, os produtos -fabricados/comercializados, os empregos gerados e demais informações pertinentes ao projeto.
  • Não será emitido Laudo de Constatação de Investimento Parcial quando não comprovado realização de 50% ou mais do valor de investimento e número de novos empregos gerados previsto no projeto aprovado.
  • Nas hipóteses dos investimentos, total ou parcial, serem realizado por sociedade empresa do grupo econômico deverá apresentar ainda a Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição no Espírito Santo e no documento fiscal constar como destino o projeto aprovado pelo Comitê Avaliação.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 25. A Requerente que realizar atividade de comércio exterior deverá conter em seu objeto social as atividades de:

I – Importação;

II – Comercial atacadista;

III – Armazém geral ou depósito, se for próprio; e

IV – Operador Logístico, se for a própria Requerente

  • As atividades previstas nos incisos III e IV poderão ser realizados pela própria Requerente ou por terceiros, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços e/ou de locação de armazém com empresa que possua CNAE para essas finalidades e estejam regulares junto a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo.
  • Poderá se enquadrar o Programa o estabelecimento da matriz ou filial da Requerente situado nesse estado.
  • Na hipótese do § 1° desse artigo, a sociedade empresária terceirizada também deverá possuir licenciamento ambiental regular para essa operação perante os órgãos anuentes competentes.

Art. 26. Na hipótese dos incentivos previstos no artigo 3°, inciso IV, alíneas “b” e “c”, da Lei n° 10.550/16, destinados a Centro de Distribuição, deverá ser observado os seguintes procedimentos:

I – As Centrais de Distribuição somente poderão ser vinculadas ao Termo de Acordo da Beneficiária do Programa INVEST/ES, se for optante pelo domicílio tributário eletrônico;

III – Estar em situação regular perante o fisco estadual;

IV – Apresentação de contrato firmado entre a Beneficiária e o Centro de Distribuição.

  • O pedido de vinculação de Centro de Distribuição protocolado pela Beneficiária deverá observar o determinado no artigo 4°, dessa Resolução.
  • Após o recebimento, a SEDES deverá analisar a documentação em até 05 (cinco) dias úteis, e não existindo pendência, enviar à SEFAZ para proceder à vinculação do Centro de Distribuição ao Anexo ao Termo de Acordo em até 05 (cinco) dias úteis.
  • Na hipótese de constatação de pendência e/ou sendo necessário informações complementares, a SEDES e/ou a SEFAZ, deverá notificar a Beneficiária para regularização no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
  • Na hipótese de a Beneficiária não atender o prazo previsto no parágrafo anterior o pedido será arquivado.
  • Para fins deste artigo serão considerando atendido os critérios previstos no artigo 3°, inciso IV, alíneas “b” e “c”, da Lei n° 10.550/16, quando da venda de mercadoria importada com destino à indústria localizada nesse estado.

Art. 27. A Requerente que ainda não possua sede no Estado do Espírito Santo no momento da apresentação do projeto inicial poderá utilizar dados da matriz situada fora do estado, ou ainda de outra sociedade empresária do mesmo grupo econômico, desde que esteja regular perante a Secretaria da Fazenda da federação em que esteja instalada.

Parágrafo Único. No caso do previsto no caput deste artigo, a assinatura do termo de acordo previsto no artigo 12 dessa Resolução, ficará condicionada a apresentação da Inscrição Estadual da Beneficiária no cadastro de contribuintes no estado do Espírito Santo, ficando dispensada nova deliberação pelo Comitê de Avaliação, exceto na hipótese de alteração do município.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Em observância ao princípio da publicidade dos Atos da Administração Pública, os empreendimentos beneficiários dos incentivos que trata essa Resolução, deverão, obrigatoriamente, dar publicidade aos benefícios fiscais usufruídos.

  • A publicação será por meio de placa indicativa, devendo a beneficiária mantê-la no local do empreendimento pelo prazo do incentivo fiscal, à vista do público, mencionando o benefício concedido.
  • Os critérios, modelos e dimensões das placas serão definidos em portaria publicada pela SEDES.
  • O disposto nesse artigo aplica-se, inclusive, os incentivos concedidos anteriormente a data da publicação dessa Resolução.

Art. 29. A Beneficiária poderá ser detentora de mais de um incentivo tributário em um mesmo CNPJ/ME, devendo, contudo, fazer a opção e realizar a apuração separadamente nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 30. O Centro de Distribuição vinculado ao Termo de Acordo da Beneficiária poderá aderir ao Contrato de Competitividade, por não ser ela a beneficiária do INVEST/ES.

Art. 31. O Centro de Distribuição poderá se vincular a Termo de Acordo de Beneficiárias distintas.

Art. 32. Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá usufruir dos incentivos remanescentes em nome da sucedida, mediante pedido de alteração de projeto que deverá ser analisado pelo Comitê de Avaliação.

Art. 33. O incentivo previsto no artigo 3°, inciso I, alínea “e” e inciso II, da Lei n° 10.550/16, aplica-se nas operações internas quando adquirido de pessoa jurídica contribuinte de ICMS que se encontre ausente de irregularidades perante o fisco estadual no momento da autorização da NF-e.

  • Caberá a Beneficiária do INVEST/ES a guarda da comprovação da regularidade fiscal do fornecedor pelo prazo prescricional previsto na legislação vigente.
  • A NF-e emitida ao abrigo dos incentivos citados no caput desse artigo, deverá conter no campo dados adicionais a descrição: “ICMS diferido/isento na forma da Lei n° 10.550 de 30/06/2016 e Termo de Acordo INVEST/ES XX/XX – Processo n° XXXX”

Art. 34. Objetivando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa e, em consonância com § 5°, do artigo 132 da Lei 7.000/01 (nova redação dada pela Lei n.° 10.647, de 05.05.2017), combinado com os artigos 5°, II e 7°, ambos da Lei Complementar n° 884/18, na hipótese de constatação de alguma das infrações listadas no artigo 10, da Lei 10.550/16, e/ou no Termo de Acordo firmado, deverá a Beneficiária ser intimada para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a autorregularização, apresentando a documentação comprobatória necessária para manutenção do incentivo.

Art. 35. Fica revogada a Resolução INVEST-ES n° 1066, de 10 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial de 16 de novembro de 2016.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de janeiro de 2021.

RACHEL FREIXO
Coordenadora do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Suplente

Fonte : Econet Editora

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