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Deputado do RJ quer exclusão de 300 itens do regime de Substituição Tributária do ICMS

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Alexandre Freitas diz que o regime de Substituição Tributária pode prejudicar o fluxo de caixas de algumas empresas pequenas e médias

O deputado estadual Alexandre Freitas (NOVO-RJ) protocolou na Alerj um projeto de lei que prevê a exclusão de quase 300 itens de mercadorias do regime de Substituição Tributária (ST) na cobrança de ICMS de vendas realizadas no estado do Rio, quando o imposto é antecipado por um contribuinte substituto no início da cadeia de produção.

Segundo o projeto, o estado aplica o regime de Substituição Tributária a mais de 750 itens de produtos como forma de facilitar a arrecadação do ICMS, mas isso prejudica o fluxo de caixa das empresas, sobretudo as pequenas e médias, que são obrigadas a arcar com o imposto antes de se capitalizarem com as vendas.

O projeto de lei nº 3905/2021, fruto de amplo debate decorrente de um grupo de estudos com integrantes dos setores público e privado, pretende alterar a lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, sem alterar consideravelmente a arrecadação do governo, pois se utilizou da metodologia de Pareto da retirada dos itens correspondentes a 20% da arrecadação do regime.

“Há um claro prejuízo ao fluxo de caixa na substituição tributária, justo para quem, usualmente, tem menor porte financeiro: os contribuintes substituídos na sequência da cadeia. Portanto, a substituição tributária facilita a fiscalização da Secretaria de Fazenda, mas prejudica a atividade empresarial de quem mais precisa: o empreendedor mais próximo ao consumidor final, justo o mais próximo à população, que tem sua formação de estoque dificultada com a elevação financeira”, afirma Freitas na justificativa do projeto.

O deputado diz ainda que a exclusão dos produtos deste regime de arrecadação do ICMS também corrigirá uma deturpação constitucional no caso de produtos comercializados por micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional.

Segundo a Constituição Federal, essas empresas devem ter tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, o que a Substituição Tributária dificulta.

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