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Pedreiro que caiu de andaime e ficou paraplégico não será indenizado

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente julgar improcedente a ação rescisória de um empregado da empresa baiana Padrão Engenharia Ltda, que pretendia receber indenização por danos morais e materiais por ter sofrido um acidente que o levou à paraplegia. O empregado não demonstrou nenhum erro de fato que justificasse a desconstituição da decisão que lhe indeferiu a verba, concluiu o ministro Caputo Bastos, relator que examinou o recurso na seção especializada.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2003 quando o empregado, que era pedreiro, caiu de um andaime, de aproximadamente dois metros de altura, e sofreu forte lesão na coluna cervical que culminou com a sua tetraplegia.

Segundo documentos dos autos, o trabalhador não teria recebido atendimento adequado no Hospital de Base de Vitória da Conquista. Apesar de ter chegado ao hospital com fortes dores, ficou aguardando atendimento em uma maca até o médico receitar-lhe injeção do medicamento Voltarem e dar-lhe alta em seguida. Ele acabou tendo que voltar ao hospital, quando então foi internado com o agravamento do quadro que o levou à tetraplegia. O suposto erro médico-hospitalar fez com que o pedreiro ajuizasse ação indenizatória por danos morais e matérias contra o médico e a instituição, na esfera civil.

Mas o trabalhador também ajuizou ação trabalhista contra a empresa pelo acidente de trabalho. O juízo do primeiro grau deferiu a indenização ao empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) excluiu a verba da condenação imposta à empresa.

Para o Tribunal faltava comprovação de que a empresa tivesse culpa na fatalidade ocorrida com o empregado, sendo bastante controvertidos os fatos narrados na reclamação que respaldariam o pedido de reparação pelos por danos sofridos por ele. Segundo o Regional, o empregado "não sabe a quem responsabilizar pela seqüela a que foi acometido, se ao seu empregador, para quem prestou serviços em obra de acabamento no interior do imóvel e que teria motivado a queda dez dias após a sua admissão, ou se ao médico, e ao hospital, que lhe prestou os primeiros socorros e negligenciou o tratamento emergencial que deveria ter tido, cometendo erro médico crasso".

Após sucessivos recursos, o empregado interpôs recurso ordinário à SDI-2, pretendendo a desconstituição da decisão regional que extinguiu, com resolução de mérito, ação rescisória que pretendia desconstituir o acórdão que lhe retirou a indenização por danos morais e materiais, em razão da decadência da ação, por ter sido ajuizada após o prazo de dois anos.

Ao analisar o recurso na seção especializada, o ministro Caputo Bastos afirmou que o empregado não conseguiu demonstrar nenhum erro de fato ocorrido no acórdão regional que pudesse autorizar a sua desconstituição, nos termos do artigo 485 do CPC. Segundo o relator, "a partir da leitura da petição inicial, constata-se que o autor limita-se a trazer as razões do seu inconformismo, deixando de indicar qual seria o fato inexistente que teria sido admitido pelo egrégio Tribunal Regional ou qual seria o fato, efetivamente ocorrido, tido por inexistente, razão pela qual a sua pretensão rescisória mostra-se totalmente infundada".

Caputo Bastos explicou que a ação rescisória não se destina a corrigir eventual erro de julgamento, e que o autor da ação precisa demonstrar "efetivamente o vício que tenha maculado a coisa julgada" para então buscar a sua desconstituição.

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