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Alterado Decreto que relaciona produtos da cesta básica no RJ

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O Decreto 44.196, de 10-5-2013, publicado no DO-RJ de hoje, 13-5, acrescentou os itens escova dental, creme dental, sabonete e papel higiênico ao anexo único do Decreto 32.161/2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, com efeitos desde 3-9-2009.
veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.196/2013:

"DECRETO Nº 44.196 DE 10 DE MAIO DE 2013

INCLUI ESCOVA DENTAL, CREME DENTAL, SABONETE E PAPEL HIGIÊNICO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/19/2013,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único

 

1.

feijão;

2.

 arroz;

3.

 açúcar refinado e cristal;

4.

 leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

 café torrado ou moído;

6.

 sal de cozinha;

7.

 gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

 pão francês de até 200 g;

9.

 óleo de soja;

10.

farinha de mandioca;

11.

 farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

 massa de macarrão desidratada;

13.

 sardinha em lata;

14.

 salsicha, linguiça e mortadela;

15.

 charque;

16.

 pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

 alho;

18.

 margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19.

 fubá de milho;

20.

 escova dental;

21.

 

creme dental;

22.

 

sabonete;

23.

 

papel higiênico; e

24.

 

vinagre.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere aos itens 20, 21, 22 e 23, a partir de 3 de setembro de 2009, data da publicação da Lei nº 5.533, de 2 de setembro de 2009.

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