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Minha empresa pode aceitar Nota Fiscal Modelo 1 (PAPEL) na compra de mercadorias?

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A resolução SEFAZ 720/2014, estabeleceu novas hipóteses de obrigatoriedade para uso da Nota Fiscal Eletrônica, inclusive para os estabelecimentos varejistas.

Importante frisar que não basta me preocupar se minha empresa está obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, necessário também me certificar de que nas minhas compras (seja de mercadoria para revenda ou para consumo) estou “acatando” apenas o documento exigido pela legislação, já que caso um estabelecimento emita NF em papel estando obrigado á NFe, a referida NF é considerada inidônea, em outras palavras, poderei ser multado como se tivesse comprando mercadoria sem emissão de nota fiscal.

Pelo cronograma do estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º. de janeiro de 2015 nenhuma empresa poderá mais emitir NF em papel (modelo 1), exceto o MEI e produtor rural, sendo obrigatório que toda empresa emita NFe.

Vejamos abaixo o cronograma atual de obrigatoriedade de uso de NFe , inclusive para os varejistas, a partir de quando cada empresa está ou estará de fato obrigada á emitir NFe.

A partir de 1º de Agosto de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos.

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A partir de 1º de Outubro de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes:

– optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e

– dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.

*será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

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A partir de 1º de Janeiro de 2015 , estarão obrigados ao uso de NFe:

– as operações realizadas fora do estabelecimento;

– as operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;

– todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.

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