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Ampliada para 30 dias a responsabilidade do empregador sobre o auxílio doença

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A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou a redação do § 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/1991, dilatando o período de 15 (quinze) dias da responsabilidade do empregador pelo pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente, para 30 (trinta) dias.

O supra aludido dispositivo legal ganhou vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação da própria medida provisória, ou seja, 1º de março de 2015, conforme disposto no ser artigo 5º, inciso III.

Antes da Medida Provisória nº 664/2015 entrar em vigor, o empregador era responsável pelo pagamento do salário do trabalhador afastado por acidente ou doença no prazo de 15 (quinze) dias, mas desde 1º de março do ano em curso as empresas que têm que arcar com o seu salário integral durante 30 (trinta) dias que antecedem os declinados benefícios.

A justiça Federal de São Paulo já se manifestou sobre a matéria no tocante à incidência das verbas previdenciarias, sendo favorável ao contribuinte em sede de medida liminar. A empresa provocadora do julgado já havia obtido o afastamento das verbas previdenciarias sobre os 15 (quinze) dias pelo fato do auxílio-doença e o auxílio-acidente serem verbas indenizatórias e não remunatórias. Ingressou em juízo para afastá-las sobre os 30 (trinta) dias determinados pela nova norma.

No despacho concessório foi aplicado o mesmo raciocínio do pleito anterior ( a época dos 15 dias) e seguida a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no período que antecede a concessao do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, ao julgar recurso repetitivo sobre a matéria.

A não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente já foi admitida em várias decisões, mormente pela força do precedente supra mencionado; pode, portanto, ser reivindicada judicialmente. O questionamento tem toda chance de ser vitorioso em sede liminar e no trânsito em julgado, pois a tendência é manter-se atual visão da matéria por grande parte do Poder Judiciário e pelo Superior Tribunal de Justiça, orientação a ser obedecida pelas demais instâncias, o que via de regra sucede.

Sendo o que cumpre informar no momento, e sempre à disposição para prestar esclarecimento que se aça necessário, firmamo-nos.

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