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Instituida Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-E)

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Instituiu no dia 22 de setembro de 2015, a NFA-e.

A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:

I – microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

II – produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;

III – leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;

IV – contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;

V – pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

 A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação. A mesma será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais. 

Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto. O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida. A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e;

Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:

I – bem do ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

II – móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de mudança.

Na hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada com o documento previsto na legislação municipal.

O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.

Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação deserviço.

Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados. A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e e poderá também ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”

Será permitido até 31 de dezembro 2015 o uso de notas fiscais avulsas já impressas conforme modelo anteriormente vigente.

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