Estado do RJ exclui diversos produtos do regime de Substituição Tributária
Por meio do Decreto 45.527/2015, publicado no Diário Oficial de 30/12/2015, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ, com o objetivo de adequar o regime de Substituição Tributária ao disposto da alinea a, Inciso XIII, do parágrafo 1o. do Artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa), e aos Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e no Protocolo ICMS 41/2015, 70/2015 e 71/2015.
Com a alteração, diversos produtos deixaram de ser sujeitos a Substituição Tributária a partir de 01/01/2016.
Além disso, o Decreto regulamenta a obrigatoriedade de constar nas Notas Fiscais de Vendas um novo código, o CÓDIGO CEST, a partir de 01/abril/2016. O CEST de cada produto está indicado no ANEXO I que foi alterado pelo decreto citado.
Dentre diversas alterações, citamos aqui algumas delas:
a) Exclusão do item 5 (Filme Fotográfico) do antigo anexo I
b) Exclusão do item 6 (Discos Fonográficos) do antigo anexo I
c) Exclusão do item 7.3 (Isqueiro de bolso a gás) do antigo anexo I
d) Exclusão dos itens 10.1 e 10.2 (Pilhas e baterias) do antigo anexo I
e) Exclusão de diversos produtos do item 16 do antigo anexo I (parte de tinta, verniz, solvente e etc.)
f) Exclusão de Bicicletas e outros Ciclos sem motor
g) Exclusão do item 21 do antigo anexo I (brinquedos)
h) Exclusão do item 22 do antigo anexo I (colchoaria)
i) Diversas alterações no item de Ferramentas, Material de Construção, Material Elétrico e Material de Papelaria.
j) Exclusão do item 26 do antigo anexo I (Lentes de contato)
k) Exclusão de diversos itens da parte de Produtos de Limpeza, conforme abaixo:
28.2 |
3307.41.00, |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
55,57% |
69,01% |
84,38% |
28.8 |
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
67,50% |
81,98% |
98,52% |
28.9 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
56,74% |
70,29% |
85,77% |
28.10 |
3505.10.00, |
facilitadores e goma para passar roupa |
68,04% |
82,56% |
99,16% |
28.11 |
3808.50.10, |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, |
30,93% |
42,24% |
55,18% |
28.12 |
3808.94 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42,71% |
55,04% |
69,14% |
28.16 |
2710.12.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
73,90% |
88,93% |
106,10% |
28.17 |
2801.10.00, |
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
57,94% |
71,59% |
87,19% |
28.18 |
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
87,01% |
103,17% |
121,64% |
*28.19 |
2806.10.20 2806.20.00 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
82,12% |
97,86% |
115,85% |
28.20 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
70,33% |
85,05% |
101,87% |
28.21 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
56,82% |
70,37% |
85,86% |
28.22 |
2827.32.00, |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
66,70% |
81,11% |
97,57% |
28.23 |
2832.20.00, |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
67,42% |
81,89% |
98,42% |
28.24 |
|
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
62,40% |
76,43% |
92,47% |
28.25 |
2902.90.20 |
naftalina |
57,30% |
70,89% |
86,43% |
28.26 |
2917.11.10 |
antiferrugem |
58,48% |
72,18% |
87,83% |
28.27 |
2923.90.90 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
64,71% |
78,94% |
95,21% |
*28.28 |
2931.00.79, |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
54,07% |
67,38% |
82,60% |
28.29 |
2933.69.19 |
flutuador 4×1 |
57,94% |
71,59% |
87,19% |
28.30 |
3402.90.39 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
65,10% |
79,37% |
95,67% |
28.31 |
34.03 |
preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
68,73% |
83,31% |
99,98% |
28.32 |
38.02 |
neutralizador / eliminador de odor |
70,70% |
85,45% |
102,31% |
28.33 |
2815.30.00, |
algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
68,82% |
83,41% |
100,08% |
28.34 |
3822.00.90 |
kit teste ph / cloro, fita-teste |
62,70% |
76,76% |
92,83% |
28.35 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
63,33% |
77,44% |
93,58% |
28.36 |
2806.10.20, |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
54,89% |
68,28% |
83,57% |
28.38 |
6307.10.00 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
69,09% |
83,70% |
100,40% |
28.39 |
8424.89, |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
67,60% |
82,08% |
98,64% |
28.40 |
9603.10.00 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71,98% |
86,84% |
103,83% |
28.41 |
9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
59,91% |
73,73% |
89,52% |
*28.43 |
|
outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo |
18,44% |
28,68% |
40,37% |
*28.44 |
3808.50.10 3808.91 3808.99 |
outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo |
23% |
33,63% |
45,78% |
l) Exclusão de diversos produtos do item de chocolates, balas e guloseimas, conforme abaixo:
29.1.10 |
2106.90.60 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
60,38% |
74,24% |
90,08% |
*29.1.11 |
1704.90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo |
23,00% |
33,63% |
45,78% |
*29.1.12 |
1806 |
Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo |
23,00% |
33,63% |
45,78% |
m) Exclusão de produtos da parte de sucos e bebidas, conforme abaixo:
29.2.2 |
2106.90.10 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48,60% |
61,44% |
76,12% |
29.2.3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas |
40,15% |
52,26% |
66,10% |
*29.2.10 |
2202.10.00 |
Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo |
36,67% |
48,48% |
61,98% |
n) Exclusão de itens da parte de laticios e matinais:
29.3.2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
42,83% |
55,17% |
69,28% |
o) Exclusão do NCM 04.04 do item de requeijão, em laticínios e matinais, permanecendo apenas os produtos com NCM 04.06.xx.xx, conforme abaixo:
29.3.10 |
04.04
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as |
42,17% |
54,46% |
68,50% |
p) Exclusão de item na parte de barra de cereais, conforme abaixo:
29.6.3 |
2106.10.00 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
43,19% |
55,56% |
69,71% |
q) Exclusão de diversos produtos na parte de produtos hortícolas e frutas, conforme abaixo:
29.10.3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
83,07% |
98,89% |
116,97% |
29.10.4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
58,61% |
72,32% |
87,98% |
29.10.5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido |
48,28% |
61,09% |
75,74% |
29.10.6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido |
51,62% |
64,72% |
79,70% |
29.10.7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,33% |
54,63% |
68,69% |
r) Exclusão de produtos na parte de OUTROS ALIMENTOS, conforme abaixo.
29.11.1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
41,23% |
53,44% |
67,38% |
29.11.2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
49,72% |
62,66% |
77,45% |
29.11.3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
49,72% |
62,66% |
77,45% |
29.11.4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
42,33% |
54,63% |
68,69% |
29.11.11 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, |
59,38% |
73,15% |
88,89% |
*29.11.12 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg |
42,33% |
54,63% |
68,69% |
*29.11.13 |
17.01 17.02 |
Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal |
4,78% |
13,84% |
24,18% |
*29.11.14 |
2101 |
Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. |
13,89% |
23,73% |
34,98% |
*29.11.15 |
2106 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo |
13,89% |
23,73% |
34,98% |
s) Exclusão de diversos produtos na parte de ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
34.3 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
121,70 |
140,86 |
162,76 |
34.13 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
79,62 |
95,14 |
112,88 |
34.14 |
7323.9 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
83,23 |
99,06 |
117,16 |
34.15 |
7615.10.00 |
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. |
81,88 |
97,60 |
115,56 |
34.16 |
7615.10.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
69,03 |
83,64 |
100,33 |
34.17 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
90,50 |
106,96 |
125,78 |
34.18 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
85,32 |
101,34 |
119,64 |
34.19 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
79,88 |
95,43 |
113,19 |
34.20 |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
72,47 |
87,37 |
104,41 |
34.21 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
81,96 |
97,68 |
115,66 |
t) Exclusão de instrumentos musicais do regime de ST.
u) Exclusão da Acetona, NCM 2914.11.00 do regime de ST.
Clique aqui para ter acesso á íntegra do Decreto 45.527/2015.
Clique aqui para ter acesso ao ANEXO I atualizado (vigente a partir de 01/01/2016
Clique aqui para ter acesso ao ANEXO I antigo (vigente até 31/12/2015)
Boa tarde,
Preciso saber quais os itens de Utilidades Domésticas em Plásticos do segmento de Cozinha e Servir que são isentos de ST (Substituição Tributária) no meu Estado. Minha indústria fica no Estado do Rio de Janeiro – RJ.
Por exemplo: Organizador de Plástico, tem ou não ST???
Aguardo retorno
Muito grato
Cezar
Cezar Oliveira 4 de janeiro de 2016