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Lei do RJ proíbe empresas de estabelecerem restrições para fins de troca de mercadorias

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, atráves da Lei 7.229, de 08 de março de 2016, decretou que as trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário. A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiveram com funcionamento aberto ao público.

As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocados, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor. 

O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa ao Consumidor.

Esta Lei entrou em vigor no dia 08 de março de 2016.

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