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ES altera relação de produtos sujeitos a Substituição Tributária, regulamenta o CEST e promove várias alterações no RICMS/ES

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O Governo do Estado do Espírito Santo promoveu diversas alterações no RICMS-ES/2002 referentes ao regime de substituição tributária, destacando-se a necessidade de inclusão, a partir de 1º.10.2016, do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte substituto e a alteração dos Anexos V e VI (Relação de produtos, margens de valor agregado e prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária).

Foi também acrescido ao RICMS-ES/2002 o art. 180-A para dispor que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

a) aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS n°  92/2015; e

b) não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 149/2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006, observado o seguinte:

b.1) essa regra estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;

b.2) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem quando produzido por contribuinte que, cumulativamente:

b.2.1) seja optante pelo Simples Nacional;

b.2.2) aufira, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil; e

b.2.3) possua estabelecimento único; e

c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na letra "b", o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com estes ficam sujeitas aos regimes de substituição ou antecipação tributária a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência.

(Decreto nº 3.968-R/2016 – DOE ES de 09.05.2016)

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