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Estabelecida regra para o diferimento do ICMS nas operações com farinha de trigo

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Esta alteração do Decreto 38.938, de 7-3-2006, estabelece como condição para concessão do diferimento do ICMS, nas operações especificadas, que a farinha de trigo seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Segue abaixo o decreto na íntegra.

DECRETO N° 45.679, DE 03 DE JUNHO DE 2016

(DOE de 03.06.2016)

    Altera o Decreto n° 38.938/2006, que dispõe sobre tratamento tributário especial para trigo e os produtos que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-11/003/249/2015,

Decreta:

Art. 1° Ficam alterados os incisos II e III do art. 1° do Decreto n° 38.938/2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (…..)

(…..)

II – farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;

III – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;

(…..)"

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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