ES – Estado divulga nova pauta fiscal de bebidas para cálculo da substituição tributária
DECRETO N° 4.029-R, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016
(DOE de 10.11.2016)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n° 75709481;
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos V, V-A e V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, ficam alterados na forma do Anexo I, II e III, respectivamente, que integram este Decreto.
Art. 2° O art. 530-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 530-E. […]
§ 3° A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES -, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal:
[…]” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2016, em relação às alterações do Anexos V do RICMS/ES;
II – 1° de outubro de 2016, em relação às alterações dos Anexos V-A e V-B do RICMS/ES; e
III – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de novembro de 2016, 195° da Independência, 128° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda