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Fixados valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cervejas, refrigerantes e energéticos

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No período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2017, nas operações com as mercadorias listadas no arquivo disponível para download (clique aqui para baixar), o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre PREÇO MÉDIO PONDERADO FINAL (PMPF) constante do referido arquivo.

Nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, não relacionadas, e nas operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00.

Incluem-se nas operações, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

Os preços servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, nas vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Também aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1° do artigo 21 da Lei Estadual n° 2.657/96 e nos protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, dos quais o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido, como base de cálculo para retenção.

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