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Normas sobre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são alteradas

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Foi publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (6/01), em Edição Extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 767/2017, que altera, entre outras, a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Com a nova medida, o governo vai retomar no próximo dia 16 a revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e que garante o pagamento de bônus de R$ 60 a médicos peritos por atendimento extra. O processo estava interrompido pelo vencimento da MP 739, de julho de 2016, e pela não votação do Projeto de Lei 6.427/2016 pelo Congresso Nacional. 

Confira alguns destaques trazidos pela MP:

a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos:
– 12 contribuições mensais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);
– 10 contribuições mensais (salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas).

b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

d) na ausência de fixação do prazo citado na letra "c", o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;

e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção;

f) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade;

g) o benefício constante da letra "f" será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez; e

h) o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.

A MP 767/2017 também revogou o dispositivo que estabelecia que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

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