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RFB regulamenta Programa de Regularização Tributária

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A Receita Federal do Brasil regulamentou nesta quarta-feira (1º) o Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio da Instrução Normativa nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União.

Poderão ser liquidados no Programa de Regularização Tributária os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Os débitos poderão ser liquidados ou com pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; ou com o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Há ainda as opções de pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas.

Quem optar por fazer o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas deve ficar atento, pois as mensalidades serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

* da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

* da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

* da 25ª à 36ª prestação: 0,7%;

* da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço www.rfb.gov.br, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

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