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CEST – Exigência começa em julho de 2017 e ausência ameaça emissão de documento fiscal

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O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92 de 2015, será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017

A partir de 1º de julho deste ano, a ausência do CEST vai impedir o contribuinte do ICMS de emitir documento fiscal (NF-e, NFC-e e SAT).

Obrigatoriedade do CEST

Operação realizada por contribuinte do ICMS,optante ou não pelo Simples Nacional,com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92 de 2015 sujeita ou não ao regime de;Substituição Tributária.

NF-e – NT 2015.003 – Campo destinado ao CEST

Para evitar a rejeição de arquivos dos documentos fiscais eletrônicos, atualize o cadastro de mercadoria para incluir o CEST.

Identificação do CEST

Para identificar o CEST, é necessário analisar o código da NCM (TIPI 2017 – Decreto nº 8.950/2016) e a descrição da mercadoria.

Em razão do prazo de exigência do CEST já ter sido adiado por várias vezes, muitos contribuintes ainda não identificaram o Código Especificador da Substituição Tributária. A exemplo do ICMS – Difal da EC 87/2015, aquele que deixar para o estudar o assunto na última hora poderá ficar ser emitir documento fiscal.

Se você é responsável pela área fiscal da empresa, fique atento ao prazo para incluir o CEST no cadastro de mercadorias. Evite paralisar o faturamento da empresa.

CEST x ICMS-ST

O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio.

Confira os segmentos de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST

ANEXO I – do Convênio ICMS 92/2015

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

15. REVOGADO

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. REVOGADO

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. REVOGADO

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

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