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DECRETO 4.048-R/2017 – Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n° 77140087;

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70. […]

IX – […]

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;

[…]

§ 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.

[…]

Art. 265. […]

XI – lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/85 e 79/16);

[…]

XXXII – farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.

[…]” (NR)

Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo, com a seguinte redação:

“Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV – escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209”;

V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI – declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV – escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210”;

V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI – declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.”

” (NR)

Art. 3° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de abril de 2017.

Art. 5° Fica revogado, a partir do dia 1° de abril de 2017, o inciso XLV do art. 70 do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nª 4.085-R, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

”ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

Clique aqui para download da relação dos produtos, margens de valor agregado e prazos para recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária.

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