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Dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (Isotônicas) e energéticas.

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 6° do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7° e 10 do art. 24 da Lei Estadual n° 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6° do art. 5° do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27427/2000, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo n° E-04/073/51/2017,

RESOLVE:

Art. 1° No período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2017, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6° do artigo 5° do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ n° 821/2014.

§ 1° Não se aplica o previsto no caput deste artigo, sendo a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, nos seguintes casos:

I – nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas;

II – nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.

§ 2° Incluem-se no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

Art. 2° Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Art. 3° O disposto no art. 2° desta Resolução, aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1° do art. 21 da Lei Estadual n° 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Parágrafo Único. Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no art. 1° desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4° Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.

Art. 5° Compete à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO ÚNICO
Em construção….

Fonte: Econet Editora

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