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Desoneração da Folha: Alteradas as regras da desoneração e extintas diversas atividades desoneradas

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Por meio da Medida Provisória nº 774, de 30.03.2017 foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, com efeitos a partir de 1º/07/2017.

Poderão contribuir:

a) A alíquota da contribuição para as empresas de transporte enquadradas nas CNAEs 4921-3, 4922-1, 4912-4/0,e 4912-4/02 e 4912-4/03 será de 2%.

b) A alíquota será de 4,5%, para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

c) Poderão contribuir com alíquota de 1,5% empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º/07/2017, as empresas com atividades econômicas de:

serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
teleatendimento (call center);
setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos na letra “a”);
comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
Indústrias (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

FONTE: CRC-RJ

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