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Aprova a inclusão da Empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST e dá outras providências

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.° E-11/30.145/11,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A, inscrita no CNPJ n° 07.358.761/0001-69 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n.° 23.012/97, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na ampliação da capacidade de produção da citada empresa, no seu estabelecimento matriz, com inscrição estadual n° 82.310.797, no seu estabelecimento filial com inscrição estadual n.° 85.890.859 e no seu estabelecimento filial a ser instalado no Distrito Industrial de Campo Grande, neste Município.

Art. 2° O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a GERDAU AÇOS LONGOS S/A será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:

– limite de crédito: R$ 2.468.922.000.00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e vinte e dois mil reais), dividido em 13 (treze) subcréditos, sendo o primeiro de valor estimado em R$192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais) e, os demais, em R$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de reais);

– período de fruição total: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, divididos em 13 (treze) subcréditos, com prazo de 01 (um) ano para cada subcrédito;

– período de carência juntamente com o período de fruição: 156 (cento e cinquenta e seis) meses;

– período de carência: 72 (setenta e dois meses) para cada subcrédito, a partir da última liberação do subcrédito;

– período de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses para cada subcrédito;

– juros nominais: 6% (seis por cento) a.a.;

– taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas;

– garantia: fiança pessoal da GERDAU S/A.

Art. 3° Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para o momento da saída do produto final.

Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3° do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

Art. 4° Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1° deste Decreto, para o momento da saída do bem.

Art. 5° Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1.° deste Decreto, para o momento da saída do bem.

Art. 6° O imposto diferido nos termos dos artigos 4.° e 5.° deste Decreto será de responsabilidade do adquirente e será recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27427/00, de 17 de novembro de 2000.

Art. 7° Ficam alteradas as disposições dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 36.459/04, de 29 de outubro de 2004, alterado peloDecreto n° 37206/05, de 28 de março de 2005, com efeitos retroativos a 29 de julho de 2005, em decorrência da incorporação, pela GERDAU AÇOS LONGOS S/A, de parcela cindida do capital da GERDAU AÇOMINAS S/A, restando convalidados os atos praticados na vigência do mesmo, com as seguintes redações:

“Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012/97, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamntares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.”

“Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a GERDAU AÇOS LONGOS S/A, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.”.

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FONTE: ECONET

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