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Férias ficam mais flexíveis com a nova lei trabalhista; veja o que muda

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A nova lei trabalhista dá mais liberdade para o trabalhador dividir as férias ao longo do ano. Por outro lado, ele não poderá mais escolher as datas que antecedem feriados ou os dias de intervalo semanal para iniciar o período de descanso. Estas regras passam a valer em novembro, quando entra em vigor a nova lei.

A grande novidade é que o trabalhador poderá sair de férias até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um. Antes, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos.

“O empregado poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador”, explica a advogada e sócia da área trabalhista do escritório Machado Meyer Advogados, Andrea Giamondo Massei Rossi.

Via de regra, a lei ainda prevê que as férias continuem sendo concedidas em um período único de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes. “A lei pretende estimular um ajuste entre empregado e empregador para aquilo que for de interesse comum. Não pode haver coação, obviamente”, acrescenta Andrea.

Veja o que muda nas férias com a nova CLT:

Como era e como fica o parcelamento das férias?
Pela lei antiga, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos, via de regra, mas podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.

Qual o limite de dias para parcelar as férias em 3 vezes?
Segundo a nova CLT, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.

É o empregado quem decide se as férias serão divididas em 3 vezes?
Geralmente, as empresas concedem 30 dias corridos de descanso, mas o empregado poderá negociar o parcelamento individualmente com o patrão, explica a advogada Andrea, do Machado Meyer.

O trabalhador pode parcelar as férias em um ano e, no ano seguinte, tirar 30 dias seguidos de descanso?
Sim, isso poderá ser negociado diretamente entre o empregado e o empregador, ano a ano.

A nova lei proíbe sair de férias em determinados dias?
Sim. As férias do trabalhador não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Maiores de 50 anos poderão parcelar as férias?
Sim. Pela CLT antiga, menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador.

O trabalhador pode vender menos de 10 dias de férias?
Segundo o professor de direito do trabalho Gleibe Pretti, o trabalhador pode optar pelo chamado “abono pecuniário” por até 1 terço das férias. Ou seja, ele poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.

Como serão as férias no regime de trabalho intermitente?
Elas serão proporcionais ao tempo trabalhado, esclarece Pretti. Por exemplo, se o trabalhador foi convocado para trabalhar apenas dois meses em um ano, ele terá direito a 2/12 avos de férias proporcionais.

Quando será o pagamento das férias fracionadas?
O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, esclarece o professor de direito do trabalho Gleibe Pretti. Caso o empregador atrase o pagamento, ele será feito em dobro ao funcionário.

Como serão as férias para quem trabalha meio período?
No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano, observa Andrea, do Machado Meyer. “Agora quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador”, diz. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador.

FONTE: Portal Contábeis

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