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A partir de novembro, intervalo intrajornada terá novas regras

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Dentre as alterações que a Lei 13.467/2017 procedeu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está aquela que trata do pagamento do período do intervalo intrajornada quando este não for concedido ou for concedido parcialmente ao empregado.

Normas atuais – vigência até 10 de novembro de 2017:

É o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, entre o início e término da prestação de serviços.

=> Jornada de Até 4 Horas

Neste caso, toda a jornada poderá ser executada de forma contínua, pois se entende que não há sintomas de fadiga, não sendo necessário dar tempo ao empregado para se recompor.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 horas.

Logo, em uma jornada normal de 8 horas de trabalho, o descanso pode ser estabelecido em qualquer momento, desde que seja dentro e não após a jornada de trabalho.

Quando a jornada de trabalho for inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas como os contratados com tempo parcial, será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

O intervalo de 15 minutos deverá ser concedido durante a jornada para o empregado contratado para trabalhar de 4 a 6 horas por dia, podendo o mesmo ser concedido a qualquer momento, desde que dentro da jornada e nunca após a mesma.

O empregador que não conceder o intervalo para repouso ou alimentação ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

=> Pagamento Integral do Período

Pelo entendimento do TST, se um empregado com jornada de trabalho de 8 horas diárias gozou apenas 35 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 1 hora extra e não apenas dos 25 minutos não usufruídos.

=> Não Concessão ou Concessão Parcial

Desta forma, pela nova regra, caso um empregado com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias goze apenas 45 minutos ao invés de 1 hora de intervalo para alimentação, este terá direito ao pagamento de 15 minutos como hora extraordinária, e não de todo o tempo de intervalo previsto para gozo (1 hora).

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

As demais regras podem ser observadas em um quadro comparativo com as mudanças propostas na legislação trabalhista de maior relevância, demonstrando o que está vigorando atualmente e o que muda com a nova Lei.

FONTE: COAD

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