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SEFAZ/RJ altera prazo de vigência do Termo de Acordo relativo ao Decreto 44.498/2013

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/115/36/2017,

CONSIDERANDO:

– o advento da Lei n° 7495/2016, alterada pela Lei n° 7657/2017, que determinou o prazo de verificação a cada 12 (doze) meses para o atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos;

– que a Resolução SEFAZ n° 108/2017 disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4°, da Lei n° 7.495/2016;- que o art. 2°, da Resolução SEFAZ n° 108/2017, determinou aos estabelecimentos que utilizem os benefícios fiscais a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação através do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais;

– que há processos tramitando há mais de 3 (três) anos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária; e

– a Emenda Constitucional n° 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

RESOLVE:

Art. 1°  O art. 12, da Resolução SEFAZ n° 728, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n° 44.498/2013, será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art. 4°, da Lei n° 7495, de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5° desta Resolução.”

Parágrafo Único. O prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus requisitos e condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ 108/2017.

Art. 2° – As Cláusulas Décima e Décima Primeira do Anexo II, passam a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA DÉCIMA – Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4.°A, do Decreto n° 44.498/2013.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.”

Art. 3° As Cláusulas Décima e Décima Primeira, do Anexo IV, passam a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA DÉCIMA – Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4.°A, do Decreto n° 44.498/2013.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO, que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.”

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FONTE: ECONET

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