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Alerj promulga Lei N° 8.445 que dispõe sobre a exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para a avaliação dos programas de incentivos fiscais e financeiros fiscais

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LEI N° 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019

(DOE de 04.07.2019)

Dispõe sobre a exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para a avaliação dos programas de incentivos fiscais e financeiros fiscais no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.445, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 4187 de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, os benefícios creditícios oriundos do FUNDES e outros, deverão estar acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho a serem alcançadas ao longo do período de vigência do incentivo fiscal.

Art. 2° As metas fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes indicadores dentre outros:

I – incremento na arrecadação estadual;

II – geração de novos postos de empregos diretos e indiretos;

III – regularidade tributária inclusive como pré-requisito para o enquadramento;

IV – sustentabilidade ambiental;

V – investimento em modernização tecnológica; e

VI – competitividade do setor em relação a outros Estados.

  • Na fixação das metas fiscais orçamentárias, deverão ser considerados o impacto geral na economia fluminense e, em especial, os efeitos sobre o setor empresarial a que pertencem as empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais ou financeiros fiscais alinhados com o planejamento orçamentário, estratégico e de desenvolvimento do Estado.
  • As condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser alteradas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica ou motivo de força maior que impossibilite o cumprimento das condições originárias, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3° Para fins de aplicação desta lei, fica atribuída à Secretaria de Estado de Fazenda a competência exclusiva para:

I – definir as metas e/ou condições para a concessão de incentivos fiscais ou financeiros fiscais;

II – fiscalizar o cumprimento das metas e/ou condições estabelecidas para o gozo de incentivos fiscais ou financeiros fiscais;

III – propor a alteração ou o cancelamento de atos normativos relacionados à incentivos fiscais ou financeiros fiscais que não tenham atingido às suas finalidades;

IV – promover o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;

V – verificar se o contribuinte está regular com sua inscrição na dívida ativa.

  • Para fins de cumprimento do disposto no inc. II, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá contar com a colaboração de outros órgãos do poder executivo e, em especial, da CODIN e AGERIO, dentro das suas respectivas esferas de atuação.
  • A Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício, o atingimento das metas dos incentivos fiscais em vigor, consoante o § 2° do artigo 4° da Lei n° 7.495/2016.
  • Os resultados da avaliação prevista no parágrafo 2° deverão constar em relatório técnico, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ e à Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa – ALERJ.
  • O relatório técnico finalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, será enviado em até 30 (trinta) dias ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, que, no âmbito de suas competências, fará em até 60 (sessenta) dias do recebimento a avaliação dos resultados alcançados e encaminhará à Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa – ALERJ.

Art. 4° Os incentivos fiscais ou financeiros fiscais não poderão ultrapassar o período de vigência prescrito na Lei Complementar Federal n° 160/2017 e suas modificações posteriores.

Art. 5° Os incentivos fiscais ou financeiros fiscais revogados pelo não atendimento das condições estabelecidas não poderão ser concedidos novamente pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data da revogação.

Art. 6° O Poder Executivo deverá manter um portal de transparência aberto a consulta da sociedade em geral, o qual deverá conter as informações a respeito dos incentivos fiscais ou financeiros fiscais concedidos, e das empresas que usufruem de incentivos fiscais, benefícios creditícios oriundos do FUNDES dentre outros desde que não protegidas por sigilo fiscal, respeitadas as disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 7° O Poder Executivo criará uma Comissão de Avaliação Fiscal (CAF), com caráter consultivo, para elaboração de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho a serem alcançadas e estabelecimento de critérios de avaliação de eficiência dos programas de benefícios fiscais criados ou ampliados, que deverá ser constituída por:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda;

III – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

IV – 01 (um) membro da sociedade civil representante dos auditores fiscais.

Art. 8° As disposições desta lei aplicam-se, exclusivamente, aos incentivos fiscais condicionados que envolvem o cumprimento de contrapartidas por parte das empresas beneficiárias.

Art. 9° O Poder Executivo encaminhará à ALERJ a compatibilização da Lei 7.495/2016 com a presente Lei.

Art. 10. As restrições previstas nesta Lei não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro quando este estiver no exercício da previsão contida no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160/2017.

Art. 11. (VETO MANTIDO).

Art. 12. (VETO MANTIDO).

Art. 13. Fica revogado o artigo 3° da Lei 4.321/2004.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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