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Governo determina substituição do eSocial e não sua extinção

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Segundo notícia veiculada no site do eSocial, nesta terça-feira, 24 de setembro,  até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pelo artigo 16 da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao Sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos.

Confira o cronograma completo:

Eventos
Do
Esocial
1º Grupo – Empresas
Faturamento anual acima de
R$ 78 milhões
em 2016
2º Grupo – Demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo 3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física, Entidades Sem Fins Lucrativos, exceto os Empregadores Domésticos 4º Grupo –
Entes Públicos e Organizações Internacionais
1ª Fase
Cadastro do empregador e Eventos de Tabela
(S-1000 a S-1080)
a partir das 8 horas do dia 8-1-2018 a partir das 8 horas do dia 16-7-2018 a partir das 8 horas do dia 10-1-2019 Janeiro/2020
2ª Fase
Eventos não Periódicos Dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas
(S-2190 a S-2399)
a partir das 8 horas do dia 1-3-2018 a partir das 8 horas do dia 10-10-2018 a partir das 8 horas do dia 10-4-2019 A ser estabelecida em Resolução Específica
3ª Fase
Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento
(S-1200 a S-1300)
a partir das 8 horas do dia 1-5-2018 a partir das 8 horas do dia 10-1-2019 a partir das 8 horas do dia 8-1-2020 A ser estabelecida em Resolução Específica
4ª Fase
Eventos relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador
Janeiro/2020 Julho/2020 Janeiro/2021 Julho/2021

Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou.

Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista no artigo 15 da mesma Lei.

Fonte: COAD

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