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RIO DE JANEIRO: LEI Nº 9945 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PRORROGA DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

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LEI N° 9.945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI:

Art. 1° Ficam prorrogadas as datas-limite de fruição de benefícios fiscais relativos ao ICMS instituídos com fundamento na Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, por meio de reinstituição e adesão, tendo em vista a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022, bem como da produção de efeitos de Convênio ICMS celebrado com amparo na Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Anexo Único da presente Lei.

Art. 2° A prorrogação mencionada no artigo 1° desta Lei se aplicará, para as datas limites de fruição dos benefícios fiscais previstos

I – no Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, nos seguintes termos:

a) até 31/12/2032 para o Item 42, instituído pelo Decreto n.° 27.857, de 21 de fevereiro de 2001, que “Estabelece prazo especial de pagamento do ICMS relativo às operações realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro”, identificado como item 2 do Anexo Único da presente Lei;

b) até 31/12/2032 para o Item 59, instituído pela Lei n.° 3.916, de 12 agosto de 2002, que “Cria o programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de janeiro”, identificado como item 12 do Anexo Único da presente Lei;

c) até 31/12/2032 para o Item 67, instituído pela Lei n.° 4.175, de 29 de setembro de 2003, que “Institui o programa de fomento à música brasileira – RIOMÚSICA no âmbito do fundo de desenvolvimento econômico e social – FUNDES e dá outras providências”, identificado como item 14 do Anexo Único da presente Lei;

d) até 31/12/2032 para o Item 141, instituído pelo Decreto n.° 40.435, de 20 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para produto de artesanato regional típico e dá outras providências”, identificado como item 1 do Anexo Único da presente Lei;

e) até 31/12/2032 para o Item 151, instituído pelo Decreto n.° 41.483, de 18 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado para os contribuintes que menciona e dá outras providências”, identificado como item 5 do Anexo Único da presente Lei;

f) até 31/12/2032 para o Item 164, instituído pelo Decreto n.° 42.647, de 05 de outubro de 2010, que “Concede as Distribuidoras de Energia Elétrica diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que específica”, identificado como item 4 do Anexo Único da presente Lei;

g) até 31/12/2032 para o Item 165, instituído pelo Decreto n.° 42.649, de 05 de outubro de 2010, que “Concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências”, identificado como item 11 do Anexo Único da presente Lei;

h) até 31/12/2032 para o Item 220, instituído pelo Decreto n.° 45.417, de 19 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências”, identificado como item 10 do Anexo Único da presente Lei.

II – no Convênio ICMS 224, de 15 de dezembro 2017, internalizado pela Lei n.° 9.391, de 02 de setembro de 2021, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 136, de 23 de setembro de 2022, identificado pelo item 3 do Anexo Único da presente Lei até 31/07/2023;

III – na Lei n.° 9.355, de 15 de julho de 2021, que “Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017”, identificado pelo item 6 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

IV – no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, internalizado pela Resolução SEFAZ n° 993/2016, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 56, de 13 de abril de 2022, identificado pelo item 7 do Anexo Único da presente Lei até 30/04/2024;

V – na Lei n.° 8.792, de 13 de abril de 2020, que “Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para o setor de carnes e dá outras providências”, no art. 1°, incisos I ao VIII, identificado como item 8 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

VI – na Lei n.° 8.922, de 30 de junho de 2020, que “Revoga o art. 8° da Lei n° 7.122, de 03 de dezembro de 2015 e adere à isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, concedida pelo item 222 do Anexo I do Decreto Executivo do Estado De Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do convênio ICMS N° 190/2017”, identificado como item 9 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

VII – no Decreto n.° 46.680, de 16 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 160/17 e no Convênio ICMS 190/17”, identificado como item 13 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032;

VIII – na Lei n.° 9.025, de 25 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista”, identificado como item 15 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032.

Art. 3° Modifica-se o art. 3° do Decreto n° 46.680, de 18 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2° encerra-se em 31 de dezembro de 2032.”

Art. 4° O art. 2° da Lei n° 8.792, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até 31 de dezembro de 2032.”

Art. 5° Modifica-se o art. 2° da Lei n° 9.355, de 15 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.”

Art. 6° Modifica-se o art. 5° da Lei n° 9.391, de 2 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023.”

Art. 7° Modifica-se o artigo 6° da Lei Estadual n° Lei n° 8.922 de 30 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.”

Art. 8° O § 4° do artigo 4° do Decreto Estadual n° 43.503, de 05 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (…)

§ 4° O diferimento previsto nas operações de importação aplica-se, inclusive, no caso destas serem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem ou por encomenda do estabelecimento enquadrado no artigo 1° deste Decreto.

I – caso o estabelecimento industrial enquadrado no art. 1° realize importações na modalidade “por encomenda”, via trading company, os diferimentos de que trata este artigo ficam estendidos aos estabelecimentos comerciais da respectiva trading company localizados no Estado de Rio de Janeiro;

II – na hipótese de mercadorias importadas, o diferimento se estende também às operações de saída destas mercadorias realizadas pela trading company e destinadas ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1° deste ato normativo.”

Art. 9° O art. 23 da Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ, consoante previsto no art. 21, e se estenderão até 31 de dezembro de 2032.”

Art. 10. Incluam-se os parágrafos 6° e 7° ao art. 2° do Decreto n.° 47.834, de 18 novembro de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 2° (…)

(…)

§ 6° A vedação à tomada de crédito prevista no parágrafo 3° deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto (regime de pagamento antecipado do ICMS) quando as mercadorias se destinarem ao preparo de refeição por bares, restaurantes e similares.

§ 7° Na hipótese prevista no parágrafo 6° deste artigo, caberá aos bares, restaurantes e similares enquadrados no regime de que trata o caput deste artigo deduzir do valor do imposto incidente sobre a receita tributável os montantes de imposto retido por substituição tributária ou recolhido no regime de pagamento antecipado do ICMS na aquisição das mercadorias destinadas ao preparo de refeição, alimento ou sucos nesses estabelecimentos.”

Art. 11. Fica revogado o art. 1° da Lei n° 9.165, de 28 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não implica término da vigência do ato normativo referido no dispositivo revogado.

Art. 12. Fica internalizado o Convênio ICMS n° 136, de 23 de setembro de 2022, que prorroga até 31 de julho de 2023, as disposições do Convênio ICMS n° 224/17, nos termos da Lei n.° 9.391, de 02 de setembro de 2021, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no art. 2° da Lei n° 9.391, de 2 de setembro de 2021.

Art. 13. Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 56, de 13 de abril de 2022, que prorroga para 30 de abril de 2024 as disposições do Convênio ICMS n° 85/11, o qual autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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Fonte: Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

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