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AJUDA DE CUSTO

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A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado, como parcela única para pagar os custos com despesa referente à mudança de domicílio, como também tem o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando de valores pagos pela contraprestação dos mesmos, portanto não tem natureza salarial

Nesta matéria será tratada sobre a ajuda de custo como parcela única paga pela empresa para custear as despesas com a mudança do empregado e também da sua família, e que não
integra a remuneração, e como também situações que poderá vinculá-la à remuneração sofrendo todos os efeitos legais.

Conceito

Ajuda de custo é uma parcela única paga pela empresa para custear as despesas com a mudança do empregado e também da sua família. E ela não tem natureza salarial, qualquer
que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, pois a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho, ou seja, mudança de domicílio.

“Ajuda de custo é um valor que o empregador paga ao empregado, especificamente para reembolsar as despesas originadas por mudança do empregado do seu local habitual de trabalho, ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade”.

“Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do empregado e também de sua família que, para exercer a sua atividade em nova sede, com mudança de domicílio”.

Objetivo

Na transferência provisória ou definitiva, as despesas correrão por conta do empregador. E com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança (artigo 470 da CLT)

Transferência de Domicílio

A transferência será caracterizada quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implicar em mudança de domicílio.

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, pois a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho, ou seja, mudança de domicílio

A despesa resultante da mudança é de responsabilidade do empregador, conforme o artigo 470 da CLT e não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.

Reembolso de Despesas Realizadas a Serviço da Empresa

Na Legislação, a ajuda de custo para pagamento de despesas de viagem não tem natureza salarial e não representa remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão-somente
adiantamento de despesas. E por se tratar de verba indenizatória, a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho ou mesmo quando o empregado comprovar as despesas gastas com serviços prestados para o empregador (viagens, utilização do seu veículo, entre outros).

Pode-se concluir que a ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado como objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço.

Ajuda de custo é uma quantia paga ao empregado para cobrir despesas realizadas a serviço da empresa. Então, quem pode receber ajuda de custo é aquele empregado que
necessariamente presta serviços externos, sob pena de caracterizar como disfarce de pagamento salarial.

Exemplo:

Algumas empresas, decorrente da atividade econômica que exercem, podem necessitar realizar pagamento ao empregado como ajuda de custo, devido às despesas de viagens ou
mesmo com a utilização do veículo do empregado. “Quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento e através de documento contábil, elas não se vinculam à remuneração de salário, independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa”.

O empregado que usa o próprio veículo no desempenho das suas funções pode ter reembolsadas as respectivas despesas (reparo mecânico, combustível, peças, etc.), mediante apresentação de Notas Fiscais, sob controle do empregador, pois o reembolso de despesas é a prestação de contas do empregado das despesas realizadas com a utilização do veículo.

Observações Importantes:

a) As ajudas de custo próprias constituem indenização destinada a reembolsar o empregado das despesas extraordinárias que tiver de fazer na execução do seu trabalho.

b) Já as ajudas de custo impróprias, ou seja, aquelas que não se destinam à cobertura de certos gastos efetivos à prestação de trabalho, podem sob certas condições integrar a remuneração.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “… os pagamentos realizados não se referiam à ‘ajuda de custo’ propriamente dita, não servindo verdadeiramente para subsidiar despesas relativas ao exercício profissional. Acrescentando que, da maneira que era paga a verba em epígrafe, em valor fixo previamente estipulado, não tem a finalidade de ajuda de custo e sim de contraprestar o trabalho do autor…”.

b) “A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela prestação dos serviços…”.

Jurisprudências:

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA PARCELA -AJUDA DE CUSTO – A Corte regional, soberana na apreciação de fatos e provas, concluiu pela natureza salarial da parcela, ao fundamento de que os pagamentos realizados não se referiam à ‘ajuda de custo’ propriamente dita, não servindo verdadeiramente para subsidiar despesas relativas ao exercício profissional. Acrescentando que, -da maneira que era paga a verba em epígrafe, em valor fixo previamente estipulado, não tem a finalidade de ajuda de custo e sim de contraprestar o trabalho do autor. Nesse contexto, uma vez estabelecido pelo TRT a natureza salarial da parcela, não se pode concluir em sentido contrário, sem que se revolva o contexto fáticoprobatório dos autos, procedimento que é vedado nesta instância recursal, ante os termos da Súmula nº 126 desta Corte, o que obsta, por consequência, o eventual exame de ofensa ao artigo 457, § 2º, da CLT. Por outro lado, os arestos transcritos no apelo são inespecíficos para o fim proposto, conforme o disposto na Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que não se baseiam na premissa fática de que os pagamentos realizados não se referiam à ajuda de custo propriamente dita. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR2177000420075040202 217700-04.2007.5.04.0202 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 23/10/2013).

AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela prestação dos serviços. Assim, a verba recebida pelo empregado a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gasto com combustível, ainda que paga com base em estimativa, tem a natureza de ‘’ajuda de custo’’, não se integrando nos salários, nos termos do §2° do art. 457 da CLT. Desta forma, é indevido o pagamento (TRT-16: 1585200700216005 MA 01585-2007-002-16-00-5).

NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO

Não compõe o salário o pagamento de natureza indenizatória, como a ajuda de custo (parcela única para transferência) destinada a cobrir despesas em decorrência de mudança
do local de trabalho do empregado, a qual é paga de uma única vez.

A parcela paga de ajuda de custo tem como característica uma verba indenizatória, haja vista que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes do trabalho.

“A ajuda de custo não tem caráter salarial, pois se destina somente ao pagamento das despesas decorrentes da mudança”.

“A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores
pagos pela prestação dos serviços…”.

Conforme o artigo 457, § 2° da CLT, não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens, que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”.

Ressalta-se que, tanto a ajuda de custo quanto à diária para viagem possuem, em princípio, natureza indenizatória, porque não se destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas a indenizar as despesas efetuadas no exercício de suas funções.

INTEGRA A REMUNERAÇÃO

Segundo a Legislação, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. E integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (Artigo 457, da CLT).

Conforme entendimentos, o artigo 458 da CLT é utilizado como analogia para caracterizar o pagamento supostamente denominado como ajuda de custo, para pagamento de combustível aos empregados que não utilizam o benefício vale-transporte, esse valor será considerado como integração à remuneração e gerando todos os efeitos legais.

“CLT, Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “… concluiu pela natureza salarial da parcela, ao fundamento de que os pagamentos realizados não se referiam à ‘ajuda de custo’ propriamente dita, não servindo verdadeiramente para subsidiar despesas relativas ao exercício profissional- Acrescentando que, da maneira que era paga a verba em epígrafe, em valor fixo previamente estipulado, não tem a finalidade de ajuda de custo e sim de contraprestar o trabalho do autor”.

b) ”A ajuda de custo típica é aquela paga em uma única vez para atender às despesas resultantes da transferência. O caráter indenizatório decorre da circunstância de que a
parcela é paga para cobrir despesas extras realmente efetuadas. Já a parcela paga habitualmente sob o título de ajuda de custo ao empregado com local fixo de trabalho não tem natureza indenizatória”.

Pagamento Habitual

Um dos requisitos para se distinguir a ajuda de custo própria da imprópria é, sem dúvida, a continuidade do seu pagamento, pois sendo ela paga com habitualidade pode vir a ser considerada como salário.

Supondo-se que a empresa paga ajuda de custo todos os meses ao empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais.

Importante: Vale frisar que a transitoriedade das chamadas ajudas de custo atesta, via de regra, seu caráter de pagamento para a execução do trabalho e não como pagamento pelo trabalho.

Jurisprudências

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA PARCELA – AJUDA DE CUSTO – A Corte regional, soberana na apreciação de fatos e provas, concluiu pela natureza salarial da parcela, ao fundamento de
que os pagamentos realizados não se referiam à ‘ajuda de custo’ propriamente dita, não servindo verdadeiramente para subsidiar despesas relativas ao exercício profissional Acrescentando que, da maneira que era paga a verba em epígrafe, em valor fixo previamente estipulado, não tem a finalidade de ajuda de custo e sim de contraprestar o trabalho do autor. Nesse contexto, uma vez estabelecido pelo TRT a natureza salarial da parcela, não se pode concluir em sentido contrário, sem que se revolva o contexto fáticoprobatório dos autos, procedimento que é vedado nesta instância recursal, ante os termos da Súmula nº 126 desta Corte, o que obsta, por consequência, o eventual exame de ofensa ao artigo 457, § 2º, da CLT. Por outro lado, os arestos transcritos no apelo são inespecíficos para o fim proposto, conforme o disposto na Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que não se baseiam na premissa fática de que os pagamentos realizados não se referiam à ajuda de custo propriamente dita. Recurso de revista não conhecido… (Processo: RR 2177000420075040202 217700-04.2007.5.04.0202 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 23.10.2013)

AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição
contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega
provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 – 4A. Turma)

AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA. Ajuda de Custo e Auxílio Transferência quando pagos mensalmente, durante quase dois anos, assumem caráter salarial, não seaplicando o disposto no par.2º do art. 457 da CLT. (TRF2 – recurso ordinário trabalhista: RO 0 92.02.08845-4)

AJUDA DE CUSTO PAGA HABITUALMENTE TEM CARÁTER SALARIAL. De acordo com o TST, a ajuda de custo típica é aquela paga em uma única vez para atender às despesas resultantes
da transferência. O caráter indenizatório decorre da circunstância de que a parcela é paga para cobrir despesas extras realmente efetuadas. Já a parcela paga habitualmente sob o título de ajuda de custo ao empregado com local fixo de trabalho não tem natureza indenizatória… (Processo R-RR 379.869/1997.0)

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA SALARIAL. A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac. TRTn 3ª Reg. 1º T – RO 770/86 – Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias – DJ 22.08.86)

VEDADO – AJUDA DE CUSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO VALE-TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL

O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº
95.247/1987 e consiste em um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o ValeTransporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

Em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.

A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.

Reforçamos que, é vedado à empresa realizar o pagamento de combustível aos trabalhadores que utilizam transporte próprio, em substituição à concessão do valetransporte.

TRIBUTOS

As ajudas de custo com finalidade de compensar os gastos referentes à transferência do empregado ou mesmo para despesas realizadas para execução dos serviços, conforme foi
visto anteriormente, não irá integrar a remuneração do empregado. E com isso, também não fará parte das verbas trabalhistas, tais como: férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros, e também não terá incidência de INSS e FGTS.

INSS

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 58, inciso VII, a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Também a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “s”), estabelece que não serão consideradas partes integrantes do salário-de-contribuição as parcelas recebidas a título de ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde quando utilizado exclusivamente para serviços prestados referente ao trabalho.

Ressalta-se que, referente à ajuda de custo, como parcela única, ou seja, paga somente em decorrência de mudança de local de trabalho, não há incidência de INSS.

FGTS

Não integram a base de cálculo para incidência do FGTS (Parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990):

a) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

b) ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973.

Também a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, dispõe que não integram a remuneração do empregado o ressarcimento de
despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas.

“Art. 9º – Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 5º (FGTS):

XXX – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas”.

Ressalta-se que, referente à ajuda de custo, como parcela única, ou seja, paga somente em decorrência de mudança de local de trabalho, não há incidência de FGTS, mas de forma imprópria integrará a remuneração e terá todos os efeitos legais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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