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IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME ADMISSIONAL

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Realizar o exame admissional é de suma importância para o empregador e seu novo funcionário. Além de comprovar o estado físico e mental do profissional, esse exame serve de garantia para algumas situações.

Podemos adiantar que, ao solicitar o exame admissional, a sua empresa pode estar se livrando de futuras ações trabalhistas, e o colaborador terá todos os seus direitos garantidos.

Fazer uma avaliação médica antes de ingressar em um novo trabalho é importante também para saber se o profissional apresenta alguma doença preexistente, ou seja, doenças que existam antes do funcionário começar a trabalhar na empresa.

Isso porque, no caso de doenças preexistentes, dependendo da função a ser exercida pelo colaborador, pode ser que seja agravada com o seu novo trabalho.

Agora, caso o profissional adquira alguma doença ocupacional ou de trabalho ao longo de seu tempo na organização, o exame admissional feito no início de seu contrato, serve como prova de que ele não tinha essa condição antes de começar a trabalhar na empresa.

Quando isso acontece, o funcionário deve ser indenizado, já que a doença surgiu por consequência de suas funções de trabalho.

Em resumo, realizar o exame admissional é importante para a empresa, já que evita que a organização seja autuada na justiça por doenças que o colaborador já possuía antes de ingressar no trabalho.

Além disso, também garante que o índice de absenteísmo decorrente de doenças reduza.

Já para o colaborador, é importante para comprovar eventuais doenças ocasionadas pelas funções exercidas na empresa e também para fazer uma manutenção de sua saúde física e mental.

Legislação

É muito comum que os empregadores e profissionais pensem que somente o exame admissional deve ser exigido, mas esse pensamento está incorreto. Os exames médicos são obrigatórios na admissão, demissão e também periodicamente.

Outra dúvida recorrente é sobre quem é o responsável por arcar com os custos dos exames exigidos. O artigo 168 também esclarece esse questionamento, e afirma que o empregador deve arcar com todas as despesas dos exames solicitados. Veja mais a seguir.

“Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”

Além disso, o art 168 diz respeito a outros tópicos, como exames complementares, periodicidade dos exames, resultado dos exames, exames toxicológicos, e demais procedimentos.

No parágrafo segundo, os exames complementares são citados e permitidos de serem exigidos pelo médico responsável pela avaliação. No entanto, desde que sejam, de fato, necessários.

“§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”

Em seu parágrafo terceiro, é estabelecido que o responsável por definir a periodicidade dos exames médicos é o Ministério do Trabalho, agora denominado Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Aqui, vale lembrar que os exames médicos periódicos acontecem quando o empregado já está na empresa.

§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Os parágrafos quarto e quinto falam sobre prestação de primeiros socorros e sobre o resultado dos exames. Saiba mais:

“§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”

Por fim, os parágrafos sexto e sétimo dizem respeito ao exame toxicológico, abordando quando pode ser exigido pelo empregador.

“§ 6o – Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7o – Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)”

Fonte: Com informações de Pontotel

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