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Espírito Santo: Governador do estado institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (Refis)

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LEI Nº 11.785

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º O débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado individualmente, por lançamento, na data da efetivação do pagamento ou do parcelamento, respeitados os percentuais definidos nos Anexos desta Lei, fixados de acordo com a data do pedido.

§ 2º Poderão ser incluídos no pedido os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 3º O ingresso no Programa:

I – ocorrerá por opção do interessado, no período de 27 de março a 31 de agosto de 2023, mediante:

a) recolhimento do Documento Único de Arrecadação – DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) formalização do contrato de parcelamento na Agência Virtual da Receita Estadual – AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento; ou

c) envio de requerimento formal, por meio do E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, nas seguintes hipóteses:

1. decisão definitiva do julgamento administrativo do auto de infração que resulte em redução do crédito tributário originalmente constituído;

2. pagamento parcial do débito fiscal exigido;

3. auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna, a que se refere o art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN , e dos benefícios do Programa, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou

4. lançamento realizado nos termos do art. 5º, III, “b”;

II – autoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes;

III – implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV – admite pagamento parcial da parte incontroversa relativa ao débito fiscal exigido, desde que realizado em cota única e com recolhimento do imposto correspondente à parte incontroversa do débito, se for o caso; e

V – fica condicionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa – CDA estiver protestada, observado o disposto no § 4º.

§ 1º O contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito ou averbado em dívida ativa, observado o seguinte:

I – a rescisão voluntária de parcelamento e o ingresso no Programa serão formalizados:

a) na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou

b) com o envio do pedido de rescisão e de novo parcelamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, para os demais contribuintes;

II – os parcelamentos rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos ou averbados em dívida ativa, não terão o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento) previsto no art. 886, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

§ 2º Na hipótese de envio de arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o envio deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexos I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B , § 2º, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º Nas hipóteses de ingresso no Programa, a que se refere o caput, inciso I, alínea “c”:

I – para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II e de cálculo dos juros devidos, será observada a data do envio do requerimento formal, observado que:

a) o DUA será enviado ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – ou via E-Docs, caso a empresa não esteja habilitada para utilização do DT-e, para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do envio; e

b) o valor devido estará sujeito à atualização monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, caso a emissão do DUA se dê em exercício diverso da data do pedido;

II – caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso I, para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II e de cálculo dos juros devidos, será observada a data de emissão do novo DUA, sendo inviabilizada a participação no Programa na hipótese desta data ter ultrapassado os prazos previstos nos Anexos I e II.

§ 4º Para fins do disposto no caput, V:

I – o contribuinte identificará as CDAs objeto de ação de cobrança judicial ou protestadas, por meio do acesso ao endereço https://e-dua.sefaz.es.gov.br;

II – para pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá contatar a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo – PGE/ES por meio do endereço eletrônico [email protected], informando a(s) certidão(ões) de dívida ativa CDA objeto de ingresso no programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, bem como a forma de pagamento, se à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas na forma dos Anexos I e II desta Lei;

III – para pagamento das custas processuais, o contribuinte deverá contatar o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES por meio do endereço http://www.tjes.jus.br/custas-processuais/ou entrar em contato com o chefe de secretaria da Vara Judicial onde tramita o processo;

IV – na hipótese de impossibilidade momentânea da elaboração do cálculo de custas processuais por parte do Tribunal de Justiça, o contribuinte deverá justificar e firmar compromisso de quitação do débito, por escrito, e apresentar junto com o comprovante do pagamento dos honorários à PGE/ES; e

V – os comprovantes de pagamento das custas e dos honorários deverão ser encaminhados à PGE/ES, por meio do endereço eletrônico [email protected].

§ 5º Para fins do disposto do caput, inciso I, alínea “c”, 3, o requerimento formal deverá conter:

I – o demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e

II – a solicitação de emissão do DUA para pagamento do débito fiscal, considerando o valor calculado na forma do inciso I.

Art. 4º O pagamento em cota única será efetivado por meio do recolhimento do DUA, disponível no endereço https://e-dua.sefaz.es.gov.br.

Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos do art. 3º, I, “c”, 3, deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4º , I, III, “e”, da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015, observado o seguinte:

I – caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito fiscal, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser calculado considerando como referência a data de ingresso no Programa, estando sujeito à atualização monetária pelo VRTE, caso a emissão do DUA se dê em exercício diverso da data do pedido, bem como aos juros;

II – caso o valor pago seja maior que o devido, a Turma de Julgamento decidirá na mesma Resolução o valor a ser restituído, observado o seguinte:

a) na hipótese de o débito estar inscrito em dívida ativa, a Turma de Julgamento procederá à baixa do débito;

b) na hipótese de o débito não estar inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Cadastro – Gearc, para baixa do débito; e

c) após o cumprimento do disposto nas alíneas “a” ou “b”, o processo será encaminhado ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, na forma do RICMS/ES.

III – a data de referência para cálculo da homologação do pagamento será a data de ingresso no Programa, estando sujeito à atualização monetária pelo VRTE, caso a emissão do DUA se dê em exercício diverso da data do pedido.

Art. 5º Na hipótese de parcelamento, deverá ser observado o seguinte:

I – não será admitida parcela mensal inferior a 200 (duzentos) VRTEs, ressalvado o disposto no inciso II;

II – admitir-se-á parcela com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs, nas hipóteses de débito fiscal:

a) cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs; ou

b) devido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

III – quando o lançamento for composto por fatos geradores anteriores e posteriores a 31 de julho de 2022, observar-se-á o seguinte:

a) caso os fatos geradores posteriores a 31 de julho de 2022 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879 , § 2º, do RICMS/ES , aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022 e as normas gerais de parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento; e

b) caso os fatos geradores posteriores a 31 de julho de 2022 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879 , § 2º, do RICMS/ES , mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa para os fatos ger adores ocorridos até 31 de julho de 2022.

IV – serão observadas, no que couber, as disposições previstas no RICMS/ES.

§ 1º Para cada débito parcelado será firmado um contrato que considerar-se-á celebrado com o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pa gamento.

§ 2º Os contratos de parcelamento celebrados na forma desta Lei não dispensam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, nem os juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fr ação.

Art. 6º Exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 77-A, II, “a”, e III, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das respectivas obrigações de fazer, observado, no que couber, o disposto no art. 891-A do RICMS/ES .

Parágrafo único. O pagamento com a cumulatividade de reduções de que trata este artigo poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas, nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal; e

II – quando se tratar de débito, inscrito ou não em dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança.

Art. 7º O pagamento de débitos com os benefícios previstos nesta Lei:

I – não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas; e

II – será concedido desconsiderando-se as vedações estabelecidas nos arts. 879, § 2º, art. 879 , § 6º, I, e art. 887 , § 1º, do RICMS/ES , bem como outras eventuais vedações previstas em legislação específica.

Parágrafo único. Os parcelamentos concedidos nos termos da Lei nº 11.331 , de 14 de julho de 2021, ainda que rescindidos, poderão se valer das condições previstas nesta Lei, hipótese em que o interessado deverá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023.

Art. 8º Os parcelamentos em curso, desde que não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e não tenham parcelas em atraso, poderão ser liquidados, na forma prevista nesta Lei, devendo-se recalcular o saldo das parcelas vincendas do débito de forma que não haja cumulatividade de benefícios.

Art. 9º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos.

Art. 10. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas;

II – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa;

III – falta de entrega do arquivo da EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da SEFAZ; ou

IV – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

Art. 11. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 12. Fica internalizado, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.000, de 2001, o Convênio ICMS nº 194, de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 64, de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I a que se refere o art. 2º desta Lei PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

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