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Contribuição assistencial: Já é obrigatório o desconto em folha de pagamento mesmo sem autorização do funcionário?

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Até o momento, esclarecemos que com relação às contribuições estabelecidas pelos Sindicatos, são objeto de várias decisões judiciais, salvo, alterações futuras na legislação.

Considerando a aplicação do Precedente Normativo 119 TST, da Súmula 666 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC-TST, as decisões em relação assunto são de que as contribuições criadas em acordo coletivo fere o princípio de livre filiação previsto na Constituição Federal/88, tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.

Ressaltamos ainda de que o artigo 611-A da CLT, incluído na CLT pela Lei 13.467/2017, que dispõe que a Convenção prevalece sobre a legislação, não traz a possibilidade de que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao sindicato seja prevista em instrumento coletivo e prevaleça sobre a legislação.

Por outro lado, o artigo 611-B da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, em seu inciso XXVI, dispõe que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador.

Concluindo, as decisões dos Tribunais são no sentido de que empregadores e empregados não filiados ao sindicato não estão obrigados ao pagamento das Contribuições Assistencial, Confederativa, Negocial dentre outras.

Ressaltamos que a empresa somente poderá descontar dos empregados filiados ao Sindicato da categoria, quanto aos não filiados apesar de não haver previsão legal que obrigue a fazer carta, como consta em Convenção aconselhamos a fazer a carta de oposição.

Fonte: Consulta COAD.

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