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OS PRODUTOS ARROZ E FEIJÃO QUE HOJE ESTÃO ISENTOS DE ICMS, PASSARÃO A SER TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA DE 7% A PARTIR DE 01/08/2023

Notícias

Chega ao fim o prazo estipulado pelo convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de 2022 que estipula a data final em 31 de julho de 2023, que internaliza o convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, onde autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Conforme a LEI Nº 9.391 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021, regulamentada pelo Decreto 47.787/2021, que internaliza o convênio ICMS 224/17 concedendo isenção do imposto sobre circulação de mercadorias nas operações internas com arroz e feijão.

No entanto, conforme a Lei 9.391:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023.

(Art. 5º alterado pela Lei nº 9.945/2022, vigente a partir de 30.12.2022)

A presente LEI Nº 9.945 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

PRORROGA DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NOS TERMOS DO CONVENIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 12. Fica internalizado o Convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de 2022, que prorroga até 31 de julho de 2023, às disposições do Convênio ICMS nº 224/17, nos termos da Lei nº 9.391, de 02 de setembro de 2021, o qual autoriza as unidades federadas que menciona, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

CONVÊNIO ICMS 224/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

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