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MG – DECRETO REGULAMENTA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SELO FISCAL NA ÁGUA MINERAL A PARTIR DE 01/12/2023

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Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023, publicado no DOE – MG em 22 novembro de 2023

Altera o RICMS/MG, quanto ao crédito presumido do imposto concedido a estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais e à obrigatoriedade de utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração

35 (…) (…) 31/12/2025 (…)

Art. 2º – Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 80 – (…)

§ 2º – O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I – quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;

II – quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.

§ 3º – Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

I – na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;

II – nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.

§ 4º – Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail [email protected], no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 5º – Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.

Art. 3º – O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 82 – (… )

II – o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:

a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;

c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;

Parágrafo único – Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.”.

Art. 4º – O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – (…)

V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.

Art. 5º – O art 86 da Parte 1 do Anexo v do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

§ 1º – Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em termo de responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela vigilância Sanitária – visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela visa.

§ 2º – A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

I – o número da autorização/ano;

II – a data da autorização;

III – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;

IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

V – a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;

VI – a identificação da AF responsável pela autorização.

§ 3º – As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

§ 4º – o disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.

Art. 6º – o art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 – A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

§ 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.

§ 2º – Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.”.

Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.

Art. 8º – Ficam revogados os arts 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de maio de 2023.

Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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