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ICMS RJ – Decreto prorroga para junho/2024 a vigência do redutor do MVA para atacadistas enquadrados na Lei 9.025/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o processo n° SEI-040079/002358/2023 e CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto 48.385, de 06 de março de 2023 e pelo Decreto nº 48.576, de 30 de junho de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando-se os critérios dispostos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4º da Lei nº 8.926/2020,
DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 22 (vinte e dois) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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