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Receita Federal estabelece normas para a exclusão de juros e multas aplicadas ao contribuinte derrotado no Carf

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A Receita Federal estabeleceu as diretrizes para a isenção dos juros de mora aos contribuintes que sejam derrotados por voto de qualidade no Carf, quando a decisão é desempatada por um representante do Fisco. A exclusão desses juros será aplicada caso o débito seja quitado em até 90 dias.

A nova regulamentação isenta o contribuinte da multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade, e a representação fiscal ao Ministério Público para fins penais fica cancelada.

Essa determinação está disposta na instrução normativa 2.167/23 da Receita, divulgada no Diário Oficial da União na quinta-feira, 21. A norma aborda o voto de qualidade mencionado no parágrafo 9º do artigo 25 do decreto 70.235/72.

Os créditos tributários abrangidos por este acordo têm a opção de serem quitados em até 12 parcelas mensais consecutivas, com a vantagem de uma redução de 100% nos juros de mora.

O pagamento pode ser efetuado utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, assim como precatórios. Uma vez deferido o parcelamento, os débitos em questão não podem mais ser cobrados pelo Fisco.

Cada prestação será ajustada com a adição de juros Selic, acrescidos de 1% ao mês. É importante destacar que o contribuinte inadimplente por mais de 30 dias será excluído do programa de parcelamento.

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