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Contribuição sindical: empresas não podem interferir ou influenciar funcionários

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Esse tipo de conduta, que pode se configurar um constrangimento ao trabalhador, é considerado pelo MPT um exemplo de prática antissindical.

A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança da contribuição assistencial por parte dos sindicatos, alcançando não apenas os trabalhadores sindicalizados, mas também aqueles que não fazem parte do sindicato. Esta determinação já está em vigor e tem respaldado a inclusão desse dispositivo em diversos acordos trabalhistas em todo o país.

De acordo com a mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, Juliana Mendonça, as empresas não podem interferir na adoção dessa medida, e cabe às assembleias de trabalhadores a soberania para estabelecer as regras de cobrança. Segundo a especialista, algumas empresas retêm os descontos sindicais, alegando que o assunto ainda está em debate no STF, apesar dos recursos da PGR e de entidades patronais.

“O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem recebido denúncias de empresas que interferem na escolha dos empregados a essa oposição da contribuição e outras empresas que se negam a fazer os repasses, essas empresas sofrerão inquérito e terão que pagar multa pela conduta considerada antissindical”, afirma.

“As empresas não podem de maneira nenhuma interferir na decisão do empregado quanto à oposição ou não ao pagamento da contribuição assistencial, bem como, elas não podem deixar de fazer o repasse da contribuição nos moldes que foi negociado em assembleia, visto que a assembleia é soberana”, completa Juliana Mendonça.

Ela desta ainda que o MPT considera essa conduta como prática antissindical, pois pode constranger os trabalhadores.

Essa contribuição assistencial é uma forma de custear as negociações coletivas conduzidas pelos sindicatos, nas quais são definidos reajustes salariais e outros benefícios, como auxílio-creche e extensão do tempo de licença-maternidade, que se aplicam a toda a categoria, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores.

“Com o fim da contribuição obrigatória, a fonte de custeio dos sindicatos veio a minguar na mesma proporção que a legislação trabalhista conferiu ainda mais poder de negociação para os sindicatos. Entretanto, a contribuição assistencial assegura que o sindicato possua maior estrutura para realizar as negociações coletivas”, diz a especialista.

Os valores descontados dos salários dos trabalhadores podem ser parcelados ao longo dos meses, conforme definido em assembleia. Dados do MPT, compilados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), revelam que em 2022, 65,5% dos 32 mil acordos de trabalho incluíam a cláusula de contribuição assistencial

Segundo Juliana, as empresas deverão fazer a retenção da contribuição do salário dos empregados e fazer os repasses aos sindicatos dos trabalhadores. “A existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação são direitos garantidos pela Constituição, portanto, a empresa não pode se recusar a fazer os repasses da contribuição aos sindicatos e muito menos induzir ou obrigar os empregados a se oporem à contribuição”, completa.

Em 2016, um ano antes da reforma trabalhista, esse número era de 53,7%. Com a validação da contribuição assistencial a todos os trabalhadores pelo STF em 2023, espera-se um aumento na inclusão dessa cláusula nos acordos sindicais.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), atendendo a pedido do MPT, recorreu da decisão do STF para esclarecer três pontos: proibição da cobrança retroativa da contribuição, definição de limites para o valor da contribuição e explicitação da não interferência dos empregadores na escolha dos trabalhadores em pagar ou não a contribuição

Como funciona

A advogada diz que a cobrança da contribuição só é válida se houver acordo ou convenção coletiva entre empregadores e trabalhadores. “O sindicato poderá, junto da negociação coletiva, inserir a contribuição assistencial a ser descontada do salário de todos os trabalhadores da categoria, sendo ele sindicalizado ou não, desde que seja dado direito ao empregado de se opor a essa contribuição”, explica.

Abusos sindicais, como cobranças excessivas ou falta de transparência, podem ser reportados pelos trabalhadores. Essas denúncias devem considerar a liberdade sindical, protegendo a autonomia dos sindicatos. As entidades sindicais têm trabalhado para estabelecer diretrizes que evitem abusos. Em setembro de 2023, elas elaboraram um termo de autorregulação para a instituição da taxa assistencial.

Este documento enfatiza a importância de convocar assembleias com ampla informação sobre a pauta, incluindo a cobrança da contribuição negocial. Além disso, propõe a participação tanto de sindicalizados quanto de não sindicalizados.

Uma preocupação central é o valor do desconto, que deve ser aplicado de forma razoável, evitando assim qualquer indicação de filiação obrigatória indireta.

Fonte: Com informações de Contábeis

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