NOTICIA URGENTE – A partir de 01/11/2014 – Bebidas alcoólicas passam a ter Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro – Orientações
Informamos que a partir de 01 de novembro de 2014, bebidas alcoólicas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
A legislação que determinou tal sistemática é o Decreto 44.950/2014 e a Resolução SEFAZ 789/2014.
A partir da referida data, será necessário que toda compra de bebida quente realizada por contribuinte estabelecido no estado do Rio de Janeiro, seja feita com o pagamento do ICMS substituição tributária diretamente ao fornecedor, seja o contribuinte varejista ou atacadista.
Caso o contribuinte fluminense receba tais mercadorias sem o recolhimento ou retenção do ICMS ST, será necessário recolher no mesmo dia do recebimento da mercadoria em territórios fluminense.
Os estabelecimentos atacadistas e varejistas, no dia 31 de outubro de 2014, deverão realizar levantamento do estoque existente relativo a tais produtos, para cálculo do ICMS ST sobre o estoque existente, que poderá ser parcelado em dose meses, sendo o vencimento da primeira parcela em 22 de dezembro de 2014 e as demais a cada dia 20 do mês. Para o parcelamento, necessário protocolar o pedido até 20 de novembro de 2014.
Se o pagamento do ICMS ST sobre estoque for realizado a vista, deverá ser pago até o dia 22 de dezembro de 2014.
As indústrias de tais produtos estabelecidas no estado do Rio de Janeiro e atacadistas enquadrados no RIOLOG, não necessitarão realizar pagamento de ICMS ST sobre o estoque, tendo em vista que recolhem o ICMS ST na saída das mercadorias.
Os atacadista enquadrados no decreto 44.498/2013 devem pagar o ICMS ST sobre estoque em 31/10/2014 normalmente, e recolher o ICMS ST na entrada dos produtos, tendo em vista que tais produtos não estão relacionados no referido decreto.
O cálculo para recolhimento do ICMS por substituição tributária das bebidas quentes (exceto vinhos) não serão realizados considerando MVA, mas sim através do PMPF (Preço médio ponderado final), que é uma espécie de “pauta” para o cálculo dos produtos.
Os atacadistas enquadrados no RIOLOG também deverão adotar o PMPF para o cálculo do ICMS substituição tributária devido na saída, desconsiderando para tais produtos a sistemática do MVA prevista no decreto 36.453/2004.
Segue abaixo exemplo de cálculo de ICMS ST na entrada:
Produto: Campari (900 ml) unidade.
ALIQUOTA ICMS: 26% (conf. RICMS/RJ)
PREÇO DE COMPRA – R$ 18,00 (estimado)
BC DO ICMS ST – R$ 30,16 (PMPF conf. Anexo)
DEB. ICMS ST – R$ 7,84 (bc ICMS ST * 26%)
ICMS PROPRIO –R$ 2,16 (preço de compra * 12%)
ICMS ST DEVIDO – R$ 5,68 (31,56% S/PREÇO DE COMPRA)
Quando o produto não estiver relacionado na resolução SEFAZ 789/2014 (relação em anexo), o ICMS ST de tal produto será calculado considerando o MVA abaixo relacionado. Alertando para os vinhos, que aparentemente não estão relacionados na referida resolução, portanto, deverão ter o cálculo realizado através do MVA.
38.1 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH |
50,61% |
79,10% |
95,39% |
38.2 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1 |
72,25% |
104,84% |
123,46% |
|
38.3 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados |
62,26% |
92,96% |
110,50% |
Clique aqui para verificar o PMPF de todos os produtos, conforme resolução 789/2014.