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NOTICIA URGENTE – A partir de 01/11/2014 – Bebidas alcoólicas passam a ter Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro – Orientações

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Informamos que a partir de 01 de novembro de 2014, bebidas alcoólicas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

A legislação que determinou tal sistemática é o Decreto 44.950/2014 e a Resolução SEFAZ 789/2014.

A partir da referida data, será necessário que toda compra de bebida quente realizada por contribuinte estabelecido no estado do Rio de Janeiro, seja feita com o pagamento do ICMS substituição tributária diretamente ao fornecedor, seja o contribuinte varejista ou atacadista.

Caso o contribuinte fluminense receba tais mercadorias sem o recolhimento ou retenção do ICMS ST, será necessário recolher no mesmo dia do recebimento da mercadoria em territórios fluminense.

Os estabelecimentos atacadistas e varejistas, no dia 31 de outubro de 2014, deverão realizar levantamento do estoque existente relativo a tais produtos, para cálculo do ICMS ST sobre o estoque existente, que poderá ser parcelado em dose meses, sendo o vencimento da primeira parcela em 22 de dezembro de 2014 e as demais a cada dia 20 do mês. Para o parcelamento, necessário protocolar o pedido até 20 de novembro de 2014.

Se o pagamento do ICMS ST sobre estoque for realizado a vista, deverá ser pago até o dia 22 de dezembro de 2014.

As indústrias de tais produtos estabelecidas no estado do Rio de Janeiro e atacadistas enquadrados no RIOLOG, não necessitarão realizar pagamento de ICMS ST sobre o estoque, tendo em vista que recolhem o ICMS ST na saída das mercadorias.

Os atacadista enquadrados no decreto 44.498/2013 devem pagar o ICMS ST sobre estoque em 31/10/2014 normalmente, e recolher o ICMS ST na entrada dos produtos, tendo em vista que tais produtos não estão relacionados no referido decreto.

O cálculo para recolhimento do ICMS por substituição tributária das bebidas quentes (exceto vinhos) não serão realizados considerando MVA, mas sim através do PMPF (Preço médio ponderado final), que é uma espécie de “pauta” para o cálculo dos produtos.

Os atacadistas enquadrados no RIOLOG também deverão adotar o PMPF para o cálculo do ICMS substituição tributária devido na saída, desconsiderando para tais produtos a sistemática do MVA prevista no decreto 36.453/2004.

Segue abaixo exemplo de cálculo de ICMS ST na entrada:

Produto: Campari (900 ml) unidade.

ALIQUOTA ICMS: 26% (conf. RICMS/RJ)

PREÇO DE COMPRA – R$ 18,00 (estimado)

BC DO ICMS ST – R$ 30,16 (PMPF conf. Anexo)

DEB. ICMS ST – R$ 7,84 (bc ICMS ST * 26%)

ICMS PROPRIO –R$ 2,16 (preço de compra * 12%)

ICMS ST DEVIDO – R$ 5,68 (31,56% S/PREÇO DE COMPRA)

Quando o produto não estiver relacionado na resolução SEFAZ 789/2014 (relação em anexo), o ICMS ST de tal produto será calculado considerando o MVA abaixo relacionado. Alertando para os vinhos, que aparentemente não estão relacionados na referida resolução, portanto, deverão ter o cálculo realizado através do MVA.

38.1

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

79,10%

95,39%

38.2

 

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1

72,25%

104,84%

123,46%

38.3

 

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

92,96%

110,50%

 

Clique aqui para verificar o PMPF de todos os produtos, conforme resolução 789/2014.

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