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STJ reconhece inconstitucionalidade de contribuição para o Funrural

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Em julgamento de recurso especial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição à do Supremo Tribunal Federal (STF) e reconhecer a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

O recurso especial foi interposto por um contribuinte que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos valores recolhidos desde a extinção do Funrural, em 1991. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido ao fundamento de que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.

Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540 os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. 

O contribuinte, entretanto, defendeu no recurso especial que a norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribuição de financiamento da seguridade social.

Alinhamento

O relator, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ se consolidou no mesmo sentido do acórdão do TRF4, mas defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ à do STF.  

No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.

O ministro afirmou que os julgamentos realizados pelo STF com repercussão geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.

“Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, aderindo aos fundamentos do Pretório Excelso em ordem a prevalecer a exegese da extinção definitiva da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física desde 25 de julho de 1991, com o advento da Lei 8.212”, concluiu.

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