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Saiba quais são os requisitos para ser titular ou administrador de Eireli

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Para ser titular e/ou administrador de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), alguns requisitos legais devem ser preenchidos. No caso do titular, não poderá haver nenhum impedimento legal contra si. O administrador poderá ser o próprio titular ou não.

1. TITULAR
Desde que não haja impedimento legal, pode ser titular de Eireli a pessoa natural:
a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado:
– por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver 16 anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial;
– por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
– pelo casamento;
– pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
– pela colação de grau em curso de ensino superior; e
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

1.1. MENOR DE 18 E MAIOR DE 16 ANOS EMANCIPADO
A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior;
e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

1.2. IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR
Não pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.

2. ADMINISTRADOR
A administração da Eireli será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador no ato constitutivo. Caso o documento não faça menção do prazo, entende-se que o mesmo será indeterminado.
O termo de posse de administrador nomeado não precisa ser apresentado quando o ato de nomeação for arquivado.

2.1. ADMINISTRADOR NÃO TITULAR
O administrador não titular será considerado investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

2.2. ADMINISTRADOR ESTRANGEIRO
O administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração, conforme subitem 2.3.
A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir visto permanente, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse visto.
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) e dos Estados Associados (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela) que obtiveram a Residência Temporária de 2 anos poderão ser titular ou administrador de Eireli.

2.3. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não podem ser administrador de Eireli:
a) a pessoa condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) as seguintes pessoas impedidas por norma constitucional ou por lei especial:
– brasileiro naturalizado há menos de 10 anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
– estrangeiro:
• sem visto permanente, observado o disposto no item 2.2;
• natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
• em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
• em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
– português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, quando se tratar de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– pessoa jurídica;
– o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
– o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, devem ser observadas as respectivas legislações;
– o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
– o magistrado;
– os membros do Ministério Público da União, que compreende os Ministérios Públicos Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e Territórios;
– os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
– o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
– o leiloeiro;
– a pessoa absolutamente incapaz; e
– a pessoa relativamente incapaz.

2.3.1. Pessoa Absolutamente Incapaz
Considera-se absolutamente incapaz:
a) o menor de 16 anos;
b) a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
c) a pessoa que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.

2.3.2. Pessoa Relativamente Incapaz
É considerado relativamente incapaz:
a) o maior de 16 anos e menor de 18 anos;
b) o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
c) o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de empresa.

2.4. DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA AO ADMINISTRADOR
Não é cabível a designação de “gerente” em correspondência a administrador, tendo em vista que o artigo 1.172 do Código Civil considera “gerente” o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

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