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Sancionada a Lei 12.973 resultante da conversão da Medida Provisória 627

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 14-5, a Lei 12.973, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 627/2013, que, entre outras disposições, extingue o Regime Tributário de Transição (RTT) e promove as adequações da legislação tributária aos novos procedimentos contábeis instituídos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.

Entre as novidades trazidas pela mencionada Lei, podemos destacar:

– reaberto até 31-7-2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009;

– também foi reaberto até 31-7-2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, vencidos até 30-11-2008, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010;

– instituições financeiras e equiparadas poderão parcelar ou pagar à vista, com redução de multas e juros, os débitos do PIS e da Cofins vencidos até 31-12-2013, devendo o pedido de parcelamento ser efetuado até 31-7-2014;

– os débitos relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 prestações, com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 31-7-2014;

– as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e da Cofins;

– os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1-1-2008 e 31-12-2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;

– estabelecido novo critério para opção de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos sobre lucros e dividendos de coligadas e controladas no exterior.

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