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Cupom Fiscal (ECF) está com dias contados! Nova obrigação a partir de 1º de Julho de 2015

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O governo instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), documento que irá substituir a utilização de Impressora Fiscal (Cupom Fiscal) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2 (em papel).

A NFC-e deverá ser utilizada por todo estabelecimento varejista que atualmente utiliza Cupom Fiscal, independente da atividade, ou seja, supermercados, postos de combustíveis, lojas de conveniência, enfim, todo e qualquer estabelecimento varejista.

Foi instituído pelo estado do Rio de Janeiro um cronograma sobre a obrigatoriedade de uso do referido documento, definindo prazos e regras, vejamos abaixo as datas em que cada empresa estará obrigada a utilização:

1.º de outubro de 2014, contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção,

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014,

1.º de julho de 2015, contribuintes que:

a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos (não optante pelo Simples), ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;

b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados,

1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),

b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida;

1.º de julho 2016, contribuintesoptantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),

1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.

 

Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:

I – a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;

II – enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

III – em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.

Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFC-e, o contribuinte deverá emitir preferencialmente a NFC-e.

Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

O o produtor rural não inscrito no CNPJ e o MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06, até o momento não estão obrigados a emitir NFC-e.

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