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Lei 6.913/ 2014 Obriga as construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado a possuírem domicílio ou filial no Estado

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A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretou no dia 04/11/2014 que,

Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado do Rio de Janeiro as Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para que em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilite o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.

Ficarão condicionadas as concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado, a apresentação da comprovação do domicílio ou filial no âmbito do Estado.

As construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário em execução no Estado e não atendam ao previsto no art. 10 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.

Esta lei entrou em vigor no dia 04/11/2014.

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