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ATENÇÃO SUPERMERCADOS! Obrigatoriedade de disponibilizar cadeira de rodas DOTADA DE CESTA PARA ACONDICIONAR COMPRAS a clientes

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Através da Lei 6.920/2014, o Governador do Estado do Rio de Janeiro torna obrigatório que os centros comerciais e supermercados disponibilizem cadeira de rodas DOTADA DE CESTO PARA ACONDICIONAR COMPRAS para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento.

A lei entrou em vigor no dia 14 de novembro de 2014.

O descumprimento da referida lei poderá acarretar as seguintes penalidades:

I – advertência, por escrito, da autoridade competente esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II – multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFERJ’s na segunda infração;

III – multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFERJ’s a partir da terceira infração.

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