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Estado do RJ altera ICMS sobre peixe e processados

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O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

â-º 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses a partir de fevereiro;

â-º 3,0% (três por cento) nos meses seguintes ao período.

O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos sobre o valor total dos produtos.

Nos percentuais considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

No caso de descontinuidade do FECP, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados.

O contribuinte interessado em firmar o Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.

O estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos.

Para permanecer utilizando o tratamento tributário especial, o estabelecimento enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 18 (dezoito) meses (dezoito meses) para firmar o Termo de Acordo.

Na hipótese de estabelecimento em implantação, enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto e, ainda, no tratamento tributário especial complementar de que trata o Decreto n° 43.751, de 11 de setembro de 2012, as operações temporárias de importação e comercialização de produto acabado poderão ser realizadas pelo mesmo estabelecimento que realizar o processamento do pescado, ainda que, temporariamente, sua atividade principal seja a de comércio atacadista.

Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto.

â-º pescado e outros aquícolas processados, qualquer produto derivado de pescado e outros aquícolas, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;

â-º estabelecimento de processamento de pescado e outros aquícolas, a propriedade em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de produção familiar;

â-º mercadorias, para efeito da isenção concedida no § 1° do artigo 6° da Lei n° 4.177/2003, as que se enquadrem na definição estabelecida.

Ficam convalidados os benefícios de que trata o artigo 6° da Lei n° 4.177/2003 nas operações com pescado e outros aquícolas, no período anterior à publicação da Resolução SEFAZ n° 580, de 25 de janeiro de 2013, ainda que utilizados por contribuinte não enquadrado no entendimento fixado pela referida resolução.

Esse decreto entrou em vigor em 08 de janeiro de 2015.

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