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Produtos de limpeza, material elétrico e uso doméstico – Estado do RJ altera MVA e inclui novos produtos no regime de Substituição Tributária

Notícias

O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

28. MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09, 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19

água sanitária, branqueador ou alvejante

57,60%

71,22%

86,79%

28.2

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

55,57%

69,01%

84,38%

*28.3

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

39,59%

51,65%

65,44%

*28.4

3401.20.90,
3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes;

20,90%

31,35%

43,29%

28.5

3402.20.00

detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

27,91%

38,96%

51,60%

28.6

3402.20.00

detergente líquido para lavar roupa

28,27%

39,36%

52,02%

28.7

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6

29,87%

41,09%

53,92%

28.8

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

67,50%

81,98%

98,52%

28.9

3405.40.00

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

56,74%

70,29%

85,77%

28.10

3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00

facilitadores e goma para passar roupa

68,04%

82,56%

99,16%

28.11

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

30,93%

42,24%

55,18%

28.12

3808.94

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42,71%

55,04%

69,14%

28.13

3809.91.90

amaciante / suavizante

35,53%

47,24%

60,63%

28.14

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

esponjas para limpeza

57,41%

71,01%

86,56%

28.15

2207

álcool etílico para limpeza

38,86%

50,86%

64,57%

28.16

2710.12.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

73,90%

88,93%

106,10%

28.17

2801.10.00,
2828.10.00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94

dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

57,94%

71,59%

87,19%

28.18

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

87,01%

103,17%

121,64%

*28.19

2806.10.20

2806.20.00

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa

82,12%

97,86%

115,85%

28.20

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

70,33%

85,05%

101,87%

28.21

2827.20.90

desumidificador de ambiente

56,82%

70,37%

85,86%

28.22

2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

66,70%

81,11%

97,57%

28.23

2832.20.00,
2901.10.00

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

67,42%

81,89%

98,42%

28.24


2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

62,40%

76,43%

92,47%

28.25

2902.90.20

naftalina

57,30%

70,89%

86,43%

28.26

2917.11.10

antiferrugem

58,48%

72,18%

87,83%

28.27

2923.90.90

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

64,71%

78,94%

95,21%

*28.28

2931.00.79,
2931.90.79

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

54,07%

67,38%

82,60%

28.29

2933.69.19

flutuador 4×1

57,94%

71,59%

87,19%

28.30

3402.90.39

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

65,10%

79,37%

95,67%

28.31

34.03

preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

68,73%

83,31%

99,98%

28.32

38.02

neutralizador / eliminador de odor

70,70%

85,45%

102,31%

28.33

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

68,82%

83,41%

100,08%

28.34

3822.00.90

kit teste ph / cloro, fita-teste

62,70%

76,76%

92,83%

28.35

3824.90.49

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

63,33%

77,44%

93,58%

28.36

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

54,89%

68,28%

83,57%

28.37

3923.2

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97%

66,19%

81,30%

28.38

6307.10.00

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

69,09%

83,70%

100,40%

28.39

8424.89,
8516.79.90

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

67,60%

82,08%

98,64%

28.40

9603.10.00

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71,98%

86,84%

103,83%

28.41

9603.90.00

vassouras, rodos, cabos e afins

59,91%

73,73%

89,52%

*28.42

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35,00%

46,67%

60,00%

*28.43

 

outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo

18,44%

28,68%

40,37%

*28.44

3808.50.10

3808.91

3808.99

outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo

23%

33,63%

45,78%

*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 34/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/09 e 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

II – confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item 32:

 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

32.1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

42,11%

54,39%

68,43%

32.6

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

50,51%

63,52%

78,38%

32.8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00

48,14%

60,94%

75,57%

III – ficam revogadas as notas do item 32;

IV – confere nova redação ao item 33:

33. MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

33.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,00%

47,75%

61,19%

33.2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

50,00%

62,96%

77,78%

33.3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

62,27%

76,29%

92,32%

33.4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

44,00%

56,44%

70,67%

33.5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

49,00%

61,88%

76,59%

33.6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

47,00%

59,70%

74,22%

33.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

61,11%

75,03%

90,95%

33.8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – Exceto as de uso automotivo

62,27%

76,29%

92,32%

33.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – Exceto as de uso automotivo

61,11%

75,03%

90,95%

33.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo

70,45%

85,18%

102,01%

33.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo

55,27%

68,69%

84,02%

33.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

63,44%

77,56%

93,71%

33.13

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