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Alterações na Portaria n.° 15-R, de 07 de maio de 2015

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O art. 1° da Portaria n° 015-R, de 07 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

II – demonstração de que, no mínimo, cinquenta por cento de suas operações são destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, ou a não contribuintes do ICMS, exceto nas operações com medicamentos cujo percentual será de oitenta por cento.

VII – comprovação de que é distribuidor ou atacadista, que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES, caso em que não se aplica o disposto nos incisos II e V.

A partir de 1° de janeiro de 2016, o percentual a que se refere o inciso II será, no mínimo de sessenta por cento, exceto nas operações com medicamentos cujo percentual permanecerá em oitenta por cento.” (NR)

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