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Critérios para cálculo do ICMS-ST para as empresas credenciadas como substitutas tributárias

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Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas.

Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:

I – a base de cálculo para retenção do imposto – BCR -, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V do RICMS/ES;

II – nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC – sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

III – existindo preço a consumidor final – PCF -,  este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

IV – sobre a base de cálculo apurada na forma dos itens anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e

V – do montante do imposto calculado na forma dos itens I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria.

O recolhimento do valor do imposto apurado em favor deste Estado será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4.

As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

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