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Estado do RJ determina apuração e recolhimento de ICMS de forma decendial de grandes contribuintes

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Por meio do Decreto 45.520/2015, o Estado do RJ determinou que a apuração e recolhimento do ICMS, de contribuintes listados em ato a ser ainda divulgado pela SEFAZ, a partir de janeiro de 2016, deixará de ser mensal e passará a ser decendial.

O recolhimento será efetuado nos dias:

primeiro decêndio – dia 15

segundo decêndio – dia 25

terceiro decêndio – dia 5

Veja abaixo a íntegra do decreto.

DECRETO N° 45.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOE de 28.12.2015)

Fixa novos prazos de apuração e pagamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n° E-04/058/44//2015,

DECRETA:

Art. 1° O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1° de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:

I – 1° decêndio – 1 a 10 do mês;

II – 2° decêndio – 11 a 20 do mês; e

III – 3° decêndio – 21 ao último dia do mês.

Art. 2° O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1° deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:

I – 1° decêndio – dia 15 do mês;

II – 2° decêndio – dia 25 do mês; e

III – 3° decêndio – dia 5 do mês subsequente.

Art. 3° Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1° deste Decreto.

Parágrafo único. O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9° do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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