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Empresas do Rio Inclusas no regime de recolhimento do ICMS

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Através da resolução SEFAZ Nº 958, de 05 de Janeiro de 2015, o Secretário de Estado da Fazenda,submeteu ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata o Decreto n° 45.520/2015, a partir de 01 de janeiro de 2016, os seguintes contribuintes:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

02.421.421

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA

02.558.157

TELEFONICA BRASIL S/A

05.423.963

OI MÓVEL S/A

04.206.050

TIM CELULAR S/A

23.274.194

FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

33.000.118

TELEMAR NORTE LESTE S/A

33.050.071

AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

33.249.046

ENERGISA NOVA FRIBURGO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

33.530.486

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL

40.432.544

CLARO S/A

60.444.437

LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

66.970.229

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

 

Os contribuintes relacionados acima, poderão aderir ao regime específico de apuração e pagamento do ICMS previstos. O regime específico citado só será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.

A adesão será efetivada pelo pagamento da primeira parcela. Os contribuintes devem efetuar o pagamento do ICMS devido a partir de 1° de janeiro de 2016 de acordo com os seguintes critérios:

I – o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;

II – no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I do caput deste artigo, se houver.

A soma das parcelas recolhidas deverá ser informada no registro próprio destinado ao ajuste da apuração do ICMS. Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento, este deverá ser transportado para o período seguinte. O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa. Caso a divisão do imposto apurado não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.

Os contribuintes devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF n° 6.556, de 14 de janeiro de 2003:

I – o FECP relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;

II – no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.

Os efeitos começaram a ser produzidos a partir de 01 de janeiro de 2016.

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