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RJ altera regras para emissão de NF Avulsa eletrônica

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O Secretário de Estado da fazenda, através da Resolução SEFAZ N° 980, de fevereiro de 2015, alterou as normas relativas à nota fiscal avulsa, constantes da resolução Sefaz nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, extinguindo a possibilidade de autorização de nota fiscal de venda a consumidor, Modelo 2, para o MEI, e dá outras providências.

Veja abaixo a íntegra da Resolução.

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 980, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

(DOE de 01.03.2016)

Altera as normas relativas à nota fiscal avulsa, constantes da Resolução Sefaz n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, extingue a possibilidade de autorização de nota fiscal de venda a consumidor, Modelo 2, para o MEI, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, a instituição da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo Decreto n° 45.381, de 22 de setembro de 2015, e o contido no Processo n° E-04/107/1/2016,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – Art. 1°:

"Artigo 1° A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.

II – título do Capítulo II:

"CAPITULO II

DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS"

III – caput e § 1° do art. 2°:

"Artigo 2° O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.

§ 1° A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que trata este artigo.

§ 2° (…)"

IV – caput e §§ 1°, 2° e 4° do art. 3°:

"Artigo 3° O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.

§ 1° No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.

§ 2° O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação do requerente.

§ 3° (…)

§ 4° Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas."

V – caput e § 2° do art. 4°:

"Artigo 4° Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:

I – sua confecção observará o leiaute estabelecido:

(…)

II – (…)

(…)

§ 2° Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número 999.999.

§ 3° (…)"

VI – alínea "a" do inciso III do caput do art. 6°:

"Artigo 6° (…)

(…)

III – (…)

a) coluna "Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

(…)"

VII – título da Tabela:

"TABELA

ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS

(art. 1°- A deste Anexo)

(…)"

Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – §§ 4° e 5° do art. 26 do Anexo XIII:

"Artigo 26 (…)

(…)

§ 4° Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3° deste artigo e com:

I – nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou

II – termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.

§ 5° O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4° deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado."

II – inciso II do art. 53:

"Artigo 53. (…)

(…)

II – caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2° do art. 36 desta Parte."

Art. 3° O art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:

I – dispensada:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

II – obrigatória:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1° O MEI somente poderá emitir:

I – NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;

II – Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.

§ 2°. A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n° 94/11."

Art. 4° O Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 passa a vigorar acrescido do art. 1°-A com a seguinte redação:

"Artigo 1°-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/00, observadas complementarmente as disposições deste Anexo."

Art. 5° O art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 passa a vigorar acrescido de § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:

"Artigo 36. (…)

§ 1° (…)

§ 2° Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo."

Art. 6° A tabela constante do § 3° do art. 1° da Parte I da Resolução SEFAZ n° 720/2014 passa a vigorar acrescida da seguinte sigla:

"(…)

NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

(…)"

Art. 7° Fica autorizado o uso pelo MEI, até 30 de junho de 2016, de formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os quais já tenha obtido AIDF, observadas as disposições estabelecidas no inciso I e nos § 1° e § 2° do art. 35 da Parte IIIda Resolução SEFAZ n° 720/2014, na redação que vigorou até esta Resolução.

§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.

§ 2° A partir da vigência desta Resolução, às repartições fiscais não poderão conceder AIDF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para MEI, sem prejuízo da apreciação dos pedidos apresentados anteriormente à data de publicação desta Resolução.

Art. 8° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 720/2014:

I – alínea "a" do inciso I do caput do art. 4° e art. 5° do Anexo VI da Parte II;

II – Leiaute 2 da Parte III.

Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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