URGENTE – Mudança na tributação do papel higiênico no RJ – Folha Dupla e Tripla volta a ser da Cesta Básica – a partir de hoje!
Foi publicado no Diário Oficial de hoje (15/09/2016) o Decreto 45.755/2016, que atualiza a regulamentação dos produtos componentes da cesta básica para fins de redução e isenção do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Na nova redação, houve mudança em relação ao papel higiênico.
Na redação anterior, estava na cesta básica apenas o papel higiênico folha simples, sendo o papel higiênico folha dupla e folha tripla tributado a 20%.
Agora, todo papel higiênico passa a ser considerado como cesta básica, portanto, tanto o papel folha simples quanto o folha dupla e tripla terão redução e isenção do ICMS.
Diante disso, a partir de hoje (15/09/2016), nas vendas efetuadas pelas empresas do estado do RJ para clientes do RJ, os parâmetros de venda do papel higiênico folha dupla e tripla deverão ser alterados, conforme abaixo:
VENDA FEITA POR VAREJISTAS
CFOP 5.102
CST 40
ICMS 0%
Mensagem: Isento do ICMS nos termos do Decreto 32.161/2002 – Cesta Básica.
VEDA FEITA POR ATACADISTAS e INDÚSTRIAS
CFOP 5.102
CST 20
ICMS 18%
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS: 61,1111%
PERCENTUAL DO ICMS EFETIVO: 7%
Mensagem: Base de Cálculo do ICMS reduzida nos termos do Decreto 32.161/2002 – Cesta Básica.
Veja abaixo a integra do Decreto:
DECRETO N° 45.755, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
(DOE de 15.09.2016)
Dá nova redação ao anexo único do Decreto n° 32.161/02, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4° da Lei n° 3.188/99, de 22 de fevereiro de 1999, na Lei n° 4.892, de 1° de novembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo n° E-04/083/220/15,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo único do Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
1 |
feijão; |
2 |
arroz; |
3 |
açúcar refinado e cristal; |
4 |
leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); |
5 |
café torrado ou moído; |
6 |
sal de cozinha; |
7 |
gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
8 |
pão francês de até 200 g; |
9 |
óleo de soja; |
10 |
farinha de mandioca; |
11 |
farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; |
12 |
massa de macarrão desidratada; |
13 |
sardinha em lata; |
14 |
salsicha, linguiça e mortadela; |
15 |
charque; |
16 |
pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; |
17 |
alho; |
18 |
margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; |
19 |
fubá de milho; |
20 |
escova dental; |
21 |
creme dental; |
22 |
sabonete; |
23 |
papel higiênico; |
24 |
vinagre; |
25 |
preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta); |
26 |
repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES