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URGENTE – Mudança na tributação do papel higiênico no RJ – Folha Dupla e Tripla volta a ser da Cesta Básica – a partir de hoje!

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Foi publicado no Diário Oficial de hoje (15/09/2016) o Decreto 45.755/2016, que atualiza a regulamentação dos produtos componentes da cesta básica para fins de redução e isenção do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Na nova redação, houve mudança em relação ao papel higiênico.

Na redação anterior, estava na cesta básica apenas o papel higiênico folha simples, sendo o papel higiênico folha dupla e folha tripla tributado a 20%.

Agora, todo papel higiênico passa a ser considerado como cesta básica, portanto, tanto o papel folha simples quanto o folha dupla e tripla terão redução e isenção do ICMS.

Diante disso, a partir de hoje (15/09/2016), nas vendas efetuadas pelas empresas do estado do RJ para clientes do RJ, os parâmetros de venda do papel higiênico folha dupla e tripla deverão ser alterados, conforme abaixo:

VENDA FEITA POR VAREJISTAS

CFOP 5.102

CST 40

ICMS 0%

Mensagem: Isento do ICMS nos termos do Decreto 32.161/2002 – Cesta Básica.

VEDA FEITA POR ATACADISTAS e INDÚSTRIAS

CFOP 5.102

CST 20

ICMS 18%

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS: 61,1111%

PERCENTUAL DO ICMS EFETIVO: 7%

Mensagem: Base de Cálculo do ICMS reduzida nos termos do Decreto 32.161/2002 – Cesta Básica.

Veja abaixo a integra do Decreto:

DECRETO N° 45.755, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

(DOE de 15.09.2016)

Dá nova redação ao anexo único do Decreto n° 32.161/02, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4° da Lei n° 3.188/99, de 22 de fevereiro de 1999, na Lei n° 4.892, de 1° de novembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo n° E-04/083/220/15,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo único do Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

1

feijão;

2

arroz;

3

açúcar refinado e cristal;

4

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5

café torrado ou moído;

6

sal de cozinha;

7

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8

pão francês de até 200 g;

9

óleo de soja;

10

farinha de mandioca;

11

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12

massa de macarrão desidratada;

13

sardinha em lata;

14

salsicha, linguiça e mortadela;

15

charque;

16

pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17

alho;

18

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19

fubá de milho;

20

escova dental;

21

creme dental;

22

sabonete;

23

papel higiênico;

24

vinagre;

25

preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta);

26

repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

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